portaria 363 https://www.cohapar.pr.gov.br/ pt-br Portaria 363/2013 - Ministério das Cidades https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-3632013-Ministerio-das-Cidades <span>Portaria 363/2013 - Ministério das Cidades</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Programas" hreflang="pt-br">Programas</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Guilherme-Pinheiro-dos-Santos" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="guilhermepsantos">Guilherme Pinh…</span></span> <span>seg, 10/02/2020 - 16:55</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center">MINISTÉRIO DAS CIDADES</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">GABINETE DO MINISTRO</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 77)</p>&#13; &#13; <p>Dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.</p>&#13; &#13; <p>O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:</p>&#13; &#13; <p>Art. 1º - Estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.</p>&#13; &#13; <p>Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>&#13; &#13; <p>AGUINALDO RIBEIRO</p>&#13; &#13; <p>ANEXO I</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES DIRETRIZES PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS</p>&#13; &#13; <p>1. FINALIDADE</p>&#13; &#13; <p>1.1 Este Anexo tem por finalidade definir as diretrizes para a aquisição de unidades habitacionais destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de operações realizadas por instituições financeiras oficiais federais.</p>&#13; &#13; <p>2. DIRETRIZES GERAIS</p>&#13; &#13; <p>São diretrizes gerais:</p>&#13; &#13; <p>a) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;</p>&#13; &#13; <p>b) provisão habitacional em consonância com os planos diretores municipais, garantindo sustentabilidade social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a outras intervenções ou programas da União e demais esferas de governo;</p>&#13; &#13; <p>c) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;</p>&#13; &#13; <p>d) promoção de condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, conforme disposto no art. 73 da Lei 11.977/2009;</p>&#13; &#13; <p>e) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), no que diz respeito: à promoção da qualidade, produtividade e sustentabilidade do Habitat, principalmente na utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, em especial aqueles produzidos por empresas qualificadas nos programas setoriais da qualidade</p>&#13; &#13; <p>(PSQ), do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC); à contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC); à chancela do Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores (SiNAT), quando forem empregados sistemas ou subsistemas construtivos que não sejam objeto de norma brasileira prescritiva e não tenham tradição de uso no território nacional;</p>&#13; &#13; <p>f) execução de Trabalho Social, entendido como um conjunto de ações inclusivas, de caráter socioeducativo, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.</p>&#13; &#13; <p>g) reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos (conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741/2003, e suas alterações - Estatuto do Idoso), no processo de seleção dos beneficiários, regulado por normativo específico.</p>&#13; &#13; <p>3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES</p>&#13; &#13; <p>3.1 CABERÁ AO MINISTÉRIO DAS CIDADES:</p>&#13; &#13; <p>a) estabelecer as regras e condições para implantação dos empreendimentos, respeitados os requisitos previstos no art. 6º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>b) definir os parâmetros de priorização de projetos, respeitados os critérios estabelecidos nos incisos do art. 4º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>c) definir a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente;</p>&#13; &#13; <p>d) rever, anualmente e se necessário, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os limites de renda familiar dos beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>e) fixar, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito das operações, na forma disposta no art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>f) fixar, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão na forma prevista pelo art. 8º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011: a exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; a quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;</p>&#13; &#13; <p>g) estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do Programa, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>h) regular, por meio de Termo de Adesão, a participação do Distrito Federal, estados e municípios no âmbito do PMCMV;</p>&#13; &#13; <p>i) acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.</p>&#13; &#13; <p>3.2 CABERÁ À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR):</p>&#13; &#13; <p>a) expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa;</p>&#13; &#13; <p>b) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do Programa;</p>&#13; &#13; <p>c) firmar os instrumentos com as respectivas instituições financeiras oficiais federais, estabelecendo as condições operacionais para a execução do Programa;</p>&#13; &#13; <p>d) remunerar as instituições financeiras oficiais federais pelas atividades exercidas no âmbito das operações, observadas os valores fixados em Portaria Interministerial nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto 7.499, de 16 de junho de 2011.</p>&#13; &#13; <p>3.3 CABERÁ ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa:</p>&#13; &#13; <p>a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis;</p>&#13; &#13; <p>b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;</p>&#13; &#13; <p>c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;</p>&#13; &#13; <p>d) solicitar ao ente público, 60 (sessenta) dias antes da entrega das unidades, relatório referente às ações executadas no trabalho social.</p>&#13; &#13; <p>e) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;</p>&#13; &#13; <p>f) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos;</p>&#13; &#13; <p>g) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado;</p>&#13; &#13; <p>h) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);</p>&#13; &#13; <p>i) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) e solicitar ao Poder Público o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO);</p>&#13; &#13; <p>j) comunicar formalmente aos entes públicos, em no máximo dez dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclusão da execução de obras, incluída a sua legalização;</p>&#13; &#13; <p>k) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 8 deste Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;</p>&#13; &#13; <p>l) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiários contendo, no mínimo, as seguintes informações:</p>&#13; &#13; <p>l1- nome do beneficiário;</p>&#13; &#13; <p>l2 - endereço da unidade a ser entregue;</p>&#13; &#13; <p>l3 - número de Identificação Social (NIS) ou Número do Benefício (NB);</p>&#13; &#13; <p>l4 - número do CPF.</p>&#13; &#13; <p>3.4 CABERÁ AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta, que aderirem ao Programa:</p>&#13; &#13; <p>a) firmar Termo de Adesão ao PMCMV, disponibilizado no sítio eletrônico (www.cidades.gov.br), assumindo, no mínimo, as seguintes atribuições:</p>&#13; &#13; <p>a.1) executar a seleção de beneficiários do Programa, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico;</p>&#13; &#13; <p>a.2) elaborar e executar Projeto de Trabalho Social (PTS) junto aos beneficiários dos empreendimentos contratados, conforme o disposto no Anexo III, desta Portaria e encaminhar relatório à instituição financeira conforme especificado no Anexo III;</p>&#13; &#13; <p>a.3) firmar Instrumento de Compromisso garantindo o atendimento dos serviços de educação e saúde e de responsabilidade pela execução do PTS, de que tratam os incisos IV do art. art. 6º e II do art. 23, ambos do Decreto nº. 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>b) promover ações que facilitem a execução de projetos, na forma disposta no art. 4º do Decreto nº. 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>c) estender sua participação no Programa, sob a forma de aportes financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>3.5 CABERÁ ÀS EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO</p>&#13; &#13; <p>CIVIL interessadas em participar do Programa:</p>&#13; &#13; <p>a) apresentar, às instituições financeiras oficiais federais, projetos de produção de empreendimentos para alienação dos imóveis;</p>&#13; &#13; <p>b) executar os projetos contratados pela instituição financeira oficial federal;</p>&#13; &#13; <p>c) realizar a guarda dos imóveis pelo prazo de sessenta dias após a conclusão e legalização das unidades habitacionais.</p>&#13; &#13; <p>4. ÁREA DE ATUAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>4.1 As operações de aquisição de imóveis serão implementadas nos municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, observadas as disposições gerais dispostas neste Anexo.</p>&#13; &#13; <p>4.2 A verificação da população deverá ser realizada com base na mais recente estimativa populacional disponível no sítio eletrônico do IBGE.</p>&#13; &#13; <p>5. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS</p>&#13; &#13; <p>Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão utilizados, para os fins previstos neste instrumento, os recursos da integralização de cotas referente à participação da União no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.</p>&#13; &#13; <p>6. CONTRATAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>6.1 A quantidade máxima de unidades habitacionais que poderá ser contratada em cada município será de:</p>&#13; &#13; <p>a) 30 (trinta) unidades habitacionais para municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;</p>&#13; &#13; <p>b) 60 (sessenta) unidades habitacionais para município com população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) e inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.</p>&#13; &#13; <p>6.1.1 Os projetos deverão ser apresentados, às instituições financeiras oficiais federais, até 31 de dezembro de 2013.</p>&#13; &#13; <p>7. VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS:</p>&#13; &#13; <p>7.1 O valor máximo de aquisição das unidades habitacionais é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).</p>&#13; &#13; <p>7.2 O valor máximo de aquisição estabelecido no subitem 7.1 deste Anexo poderá compreender os custos de edificação, tributos, despesas de legalização e execução de infraestrutura interna, excetuada a despesa de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).</p>&#13; &#13; <p>7.3 Havendo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, por parte da União, do ente federado ou de terceiros, o valor correspondente poderá ser utilizado para:</p>&#13; &#13; <p>a) viabilização do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>b) aumento da área da unidade e número de cômodos.</p>&#13; &#13; <p>8. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades realizará o monitoramento e avaliação do Programa, a partir das informações que deverão ser disponibilizadas pelas instituições financeiras oficiais federais, conforme segue:</p>&#13; &#13; <p>8.1 As operações em análise, contendo os seguintes dados:</p>&#13; &#13; <p>a) número da operação;</p>&#13; &#13; <p>b) data de apresentação do projeto;</p>&#13; &#13; <p>c) natureza da operação;</p>&#13; &#13; <p>d) valor total do investimento;</p>&#13; &#13; <p>e) valor a ser contratado;</p>&#13; &#13; <p>f) código do IBGE e nome do município;</p>&#13; &#13; <p>g) unidade da Federação a que pertence o município;</p>&#13; &#13; <p>h) código, nome e endereço do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>i) razão social e CNPJ da empresa proponente;</p>&#13; &#13; <p>j) quantidade e tipologia das unidades que compõem o empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>k) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>l) tipo de empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>m) coordenadas geográficas do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>n) formas e respectivos valores das contrapartidas ofertadas pelo poder público;</p>&#13; &#13; <p>o) ente público parceiro (que ofertou as contrapartidas).</p>&#13; &#13; <p>8.2 As operações contratadas, contendo os seguintes dados:</p>&#13; &#13; <p>a) número do contrato;</p>&#13; &#13; <p>b) situação do contrato;</p>&#13; &#13; <p>c) data assinatura do contrato;</p>&#13; &#13; <p>d) valor total do investimento;</p>&#13; &#13; <p>e) valor contratado;</p>&#13; &#13; <p>f) código do IBGE e nome do município;</p>&#13; &#13; <p>g) unidade da Federação a que pertence o município;</p>&#13; &#13; <p>h) código, nome e endereço do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>i) razão social e CNPJ da empresa proponente;</p>&#13; &#13; <p>j) quantidade e tipologia das unidades que compõem o empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>k) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>l) tipo de empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>m) coordenadas geográficas do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>n) data da contratação;</p>&#13; &#13; <p>o) data prevista para conclusão da obra;</p>&#13; &#13; <p>p) data prevista para inauguração da obra;</p>&#13; &#13; <p>q) tipos e respectivos valores das contrapartidas aportadas pelo poder público;</p>&#13; &#13; <p>r) ente público parceiro (que aportou as contrapartidas).</p>&#13; &#13; <p>8.3 Os empreendimentos concluídos, discriminando:</p>&#13; &#13; <p>a) número do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>b) número do contrato;</p>&#13; &#13; <p>c) data da inauguração do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>d) data prevista para a entrega do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>e) quantidade de unidades ociosas no empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>8.4 As operações de alienação dos imóveis, discriminando:</p>&#13; &#13; <p>a) o número do contrato do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>b) o número do contrato de alienação da unidade;</p>&#13; &#13; <p>c) a data do contrato de alienação da unidade;</p>&#13; &#13; <p>d) o nome, o sexo e a idade do responsável a quem foi alienado a unidade habitacional;</p>&#13; &#13; <p>e) CPF do responsável;</p>&#13; &#13; <p>f) NIS do responsável pelo grupo familiar;</p>&#13; &#13; <p>g) renda familiar mensal bruta dos beneficiários dentro do grupo familiar;</p>&#13; &#13; <p>h) se mulher chefe de família;</p>&#13; &#13; <p>i) se titular com deficiência física;</p>&#13; &#13; <p>j) se com membro da família com deficiência física; e</p>&#13; &#13; <p>k) se proveniente de área de risco.</p>&#13; &#13; <p>8.5 O andamento das obras, discriminando:</p>&#13; &#13; <p>a) número do contrato;</p>&#13; &#13; <p>b) situação do contrato;</p>&#13; &#13; <p>c) data da última liberação;</p>&#13; &#13; <p>d) valores liberados;</p>&#13; &#13; <p>e) percentuais de execução de obras;</p>&#13; &#13; <p>f) situação das obras (não iniciada, normal, paralisada, atrasada, outras);</p>&#13; &#13; <p>g) providências adotadas (no caso de não iniciada, atrasada ou paralisada);</p>&#13; &#13; <p>h) data prevista de conclusão;</p>&#13; &#13; <p>i) data prevista para inauguração.</p>&#13; &#13; <p>9. DISPOSIÇÕES GERAIS</p>&#13; &#13; <p>9.1 As instituições financeiras oficiais federais ficam impedidas de recepcionar e contratar operações nos municípios que não assinarem Termo de Adesão ao Programa;</p>&#13; &#13; <p>9.2 Seguirão o disposto na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, as aquisições de imóveis:</p>&#13; &#13; <p>a) nas regiões metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP e Baixada Santista/SP, nos municípios limítrofes à Teresina/PI e que pertençam à respectiva Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE);</p>&#13; &#13; <p>b) nos municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes, desde que:</p>&#13; &#13; <p>b1 - possuam população urbana igual ou superior a setenta por cento de sua população total;</p>&#13; &#13; <p>b2 - apresentem taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado; e</p>&#13; &#13; <p>b3 - apresentem taxa de crescimento populacional, entre os anos 2007 e 2010, superior a cinco por cento.</p>&#13; &#13; <p>c) autorizados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em caráter excepcional, destinadas a atender demanda habitacional decorrente de:</p>&#13; &#13; <p>c1 - crescimento demográfico significativo resultante do impacto de empreendimentos;</p>&#13; &#13; <p>c2 - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.</p>&#13; &#13; <p>d) das operações vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)</p>&#13; &#13; <p>ANEXO II</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS</p>&#13; &#13; <p>1. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA</p>&#13; &#13; <p>O projeto do empreendimento observará especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br), sendo admitidas apenas edificações unifamiliares.</p>&#13; &#13; <p>2. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS</p>&#13; &#13; <p>O projeto do empreendimento deverá atender as seguintes diretrizes:</p>&#13; &#13; <p>2.1 O empreendimento deverá estar inserido na malha urbana ou em zonas de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor, dotado de via pública de acesso.</p>&#13; &#13; <p>2.2 As vias lindeiras aos lotes do empreendimento deverão ser dotadas de infraestrutura urbana básica: pavimentação, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo.</p>&#13; &#13; <p>2.2.1 As redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável e as soluções para o esgotamento sanitário deverão estar operantes até a data de entrega do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>2.3 O projeto do empreendimento deverá estar acompanhado de declaração de viabilidade operacional, emitida pelas concessionárias de saneamento e de energia elétrica.</p>&#13; &#13; <p>2.4 As redes e sistemas de saneamento poderão ser doados pelo FAR.</p>&#13; &#13; <p>2.5 Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência, ou a famílias das quais façam parte pessoas com deficiência, deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência e a seleção dos beneficiários, observando-se a especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).</p>&#13; &#13; <p>2.6 As famílias residentes no empreendimento, com crianças em idade escolar, deverão ser atendidas, por escolas de educação infantil e de ensino fundamental localizadas, preferencialmente, no entorno do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>ANEXO III</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES</p>&#13; &#13; <p>1. O Trabalho Social de que trata este Anexo tem por objetivo proporcionar a execução de um conjunto de ações de caráter informativo e educativo junto aos beneficiários, a fim de promover o exercício da participação cidadã e favorecer a organização da população e a gestão comunitária dos espaços comuns, de modo a contribuir para fortalecer a melhoria da qualidade de vida das famílias e a sustentabilidade dos empreendimentos.</p>&#13; &#13; <p>2. A elaboração e execução do Trabalho Social serão de responsabilidade do Poder Público do local onde está sendo executado o empreendimento; no caso em que o Estado aportar contrapartidas, tal responsabilidade será definida entre os entes públicos envolvidos, o que será expresso no Instrumento de Compromisso previsto na alínea a.3, do item 3.4, do Anexo I, desta Portaria.</p>&#13; &#13; <p>2.1 O Ente Público deverá apresentar, à Instituição Financeira, 15 (quinze) dias antes da entrega das unidades, o relatório das ações desenvolvidas no trabalho social objetivando o atendimento do disposto no item 3 deste anexo.</p>&#13; &#13; <p>2.2 A duração da execução do Trabalho Social não deverá ser inferior a 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogada para ações em pós-ocupação, a critério do Poder Público local, como forma de dar continuidade aos processos até então implantados.</p>&#13; &#13; <p>3. O conteúdo do Trabalho Social deve abranger as seguintes ações:</p>&#13; &#13; <p>a) seleção da demanda;</p>&#13; &#13; <p>b) disseminação de informações detalhadas sobre o Programa, o papel de cada agente envolvido, direitos e deveres dos beneficiários, utilizando meios adequados ao público a que se destina;</p>&#13; &#13; <p>c) apoio profissional e incentivo à formação e/ou consolidação de organizações ou grupos representativos dos beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>d) capacitação de lideranças locais;</p>&#13; &#13; <p>e) disseminação, por meio de atividades educativas e discussões coletivas, de informações sobre a infraestrutura implantada e sua contribuição para a elevação da qualidade de vida das famílias beneficiadas;</p>&#13; &#13; <p>f) atividades de integração com o entorno do empreendimento em termos funcionais e de convivência com o meio ambiente;</p>&#13; &#13; <p>g) preparação da população para a correta utilização das habitações, especialmente no que diz respeito às unidades sanitárias e de rede de esgoto, evidenciando as responsabilidades individuais e coletivas;</p>&#13; &#13; <p>h) orientação ao grupo de beneficiários com relação ao planejamento e gestão do orçamento familiar, e a importância das taxas e tarifas como forma de manutenção dos benefícios implantados;</p>&#13; &#13; <p>i) articulação de parcerias para ações de erradicação do analfabetismo, capacitação profissional e projetos de geração de trabalho e renda, planejados de acordo com a realidade sócio-econômica dos beneficiários e a vocação econômica local.</p>&#13; &#13; <p>3.1. O conteúdo do Trabalho Social deve ter como base o perfil da população a ser beneficiada, abrangendo informações sobre a composição familiar e de seu responsável, bem como o levantamento das demandas das famílias nas áreas de educação, trabalho, saúde, lazer e atendimentos especiais, a fim de adequar as ações propostas às características do grupo atendido.</p>&#13; &#13; <p>4. O Projeto de Trabalho Social (PTS) será apresentado pelo ente federado à instituição financeira na contratação do empreendimento, contendo no mínimo os seguintes itens:</p>&#13; &#13; <p>a) identificação do empreendimento e da instituição ou agente financeiro responsável;</p>&#13; &#13; <p>b) identificação do responsável técnico pelo PTS, contendo: nome, número de registro em conselho profissional, email e telefone para contato;</p>&#13; &#13; <p>c) informações socioeconômicas dos beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>d) justificativa do PTS;</p>&#13; &#13; <p>e) objetivo geral e específico;</p>&#13; &#13; <p>f) estratégias de implantação do projeto em todas as suas etapas desde a seleção da demanda;</p>&#13; &#13; <p>g) composição de custos;</p>&#13; &#13; <p>h) composição da equipe técnica;</p>&#13; &#13; <p>i) cronograma físico financeiro;</p>&#13; &#13; <p>j) avaliação.</p>&#13; &#13; <p>5. O Coordenador, que será Responsável Técnico pela execução do Trabalho Social, deverá ter graduação em nível superior, preferencialmente em Serviço Social ou Sociologia e com experiência profissional em ações socioeducativas em intervenções de habitação junto à população de baixa renda.</p>&#13; &#13; <p>5.1 Entende-se por ações socioeducativas orientações reflexivas e socialização de informações realizadas por meio de abordagens individuais, grupais ou coletivas ao usuário, família e população.</p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-3632013-Ministerio-das-Cidades" data-a2a-title="Portaria 363/2013 - Ministério das Cidades"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/3547" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Mon, 10 Feb 2020 19:55:35 +0000 Guilherme Pinheiro dos Santos 3547 at https://www.cohapar.pr.gov.br