ministério das cidades https://www.cohapar.pr.gov.br/ pt-br Portaria 518/2013 - Ministério das Cidades https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-5182013-Ministerio-das-Cidades <span>Portaria 518/2013 - Ministério das Cidades</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Programas" hreflang="pt-br">Programas</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Guilherme-Pinheiro-dos-Santos" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="guilhermepsantos">Guilherme Pinh…</span></span> <span>seg, 10/02/2020 - 16:59</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center">MINISTÉRIO DAS CIDADES</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">GABINETE DO MINISTRO</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">DOU de 11/11/2013 (nº 219, Seção 1, pág. 62)</p>&#13; &#13; <p>Dá nova redação à Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição, requalificação e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de conta no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).</p>&#13; &#13; <p>O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:</p>&#13; &#13; <p>Art. 1º - O art. 1º e os Anexos I, II, IV e VI da Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União em 15 de abril de 2013, Seção 1, páginas 101 a 106, passam a vigorar com as seguintes alterações:</p>&#13; &#13; <p>"Art. 1º - Estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), na forma dos Anexos I, II, III, IV, V. VI e VII desta Portaria.</p>&#13; &#13; <p>(...)"</p>&#13; &#13; <p>"ANEXO I</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA</p>&#13; &#13; <p>RECURSOS DO FAR</p>&#13; &#13; <p>DIRETRIZES PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>3.4. DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS</p>&#13; &#13; <p>a) firmar Termo de Adesão ao PMCMV, disponibilizado no sítio eletrônico (www.cidades.gov.br);</p>&#13; &#13; <p>b) executar a seleção de beneficiários do Programa, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico;</p>&#13; &#13; <p>c) executar o Trabalho Social junto aos beneficiários dos empreendimentos contratados.</p>&#13; &#13; <p>d) apresentar Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, expresso em Matriz de Responsabilidades, conforme disposto no Anexo IV, desta Portaria;</p>&#13; &#13; <p>e) firmar, a cada empreendimento, Instrumento de Compromisso de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços, e de responsabilidade pela execução do projeto de Trabalho Social, de que tratam os incisos IV, do art. 6º, e II, do art. 23, ambos do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>f) apresentar cronograma de implementação da Matriz de Responsabilidades à instituição financeira oficial federal, em até sessenta dias, ao ser comunicado da contratação do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>g) promover ações que facilitem a execução de projetos, na forma disposta no art. 4º, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>h) estender sua participação no Programa, sob a forma de aportes financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>i) apresentar proposta legislativa que disponha sobre os critérios e a forma de reconhecimento do empreendimento a ser construído como de Zona Especial de Interesse Social (Zeis);</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>4. ÁREA DE ATUAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>4.3. É facultado, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, autorizar a contratação de operações, independente do porte populacional do município, destinadas a atender demanda habitacional decorrente de:</p>&#13; &#13; <p>a) impacto de empreendimentos que tenham gerado ou que gerem crescimento demográfico expressivo, condicionada à solicitação fundamentada do ente público e análise técnica da instituição financeira oficial federal; e</p>&#13; &#13; <p>b) situações de emergência ou de calamidade pública, reconhecidas pelo Ministério da Integração Nacional, nos termos do que dispõe a Portaria Interministerial nº 1, de 24 de julho de 2013, dos Ministérios das Cidades e da Integração.</p>&#13; &#13; <p>4.3.1. (Revogado)</p>&#13; &#13; <p>(....)</p>&#13; &#13; <p>6. PLANO DE CONTRATAÇÃO E META FÍSICA</p>&#13; &#13; <p>(?).</p>&#13; &#13; <p>6.4. A meta total de contratação poderá ser ampliada em até duzentas mil unidades habitacionais, até 31 de dezembro de 2014, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União.</p>&#13; &#13; <p>6.4.1. Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar a ampliação da meta da Unidade da Federação, estabelecida no Anexo II, a partir de solicitação fundamentada das instituições financeiras oficiais federais.</p>&#13; &#13; <p>6.5. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades deverá divulgar, ao final de cada exercício, o total das contratações firmadas em cada Unidade da Federação.</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>7. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>7.2.5. No caso de projetos sob a forma de condomínio, o valor de aquisição poderá compreender os custos de construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, em área pública externa à poligonal do empreendimento, para seu atendimento exclusivo.</p>&#13; &#13; <p>(...)"</p>&#13; &#13; <p>"ANEXO IV</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA</p>&#13; &#13; <p>RECURSOS DO FAR</p>&#13; &#13; <p>DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS</p>&#13; &#13; <p>DOS EMPREENDIMENTOS</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>2.4. Sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas, o empreendimento, ou o conjunto de empreendimentos contíguos, conforme definido no subitem 2.4.1. deste Anexo, a partir de 500 (quinhentas) unidades habitacionais, deverá ter garantido as áreas para a implantação de equipamentos públicos necessárias para o atendimento da demanda gerada pelo empreendimento ou o conjunto de empreendimentos.</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>2.6.1. No caso de empreendimento sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no subitem 2.6. deste Anexo, obrigatoriamente, deverá custear os equipamentos na seguinte ordem de prioridade:</p>&#13; &#13; <p>a) espaço coberto para uso comunitário;</p>&#13; &#13; <p>b) espaço descoberto para lazer e recreação infantil; e</p>&#13; &#13; <p>c) quadra de esportes.</p>&#13; &#13; <p>2.6.2. No caso de empreendimento que não esteja sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no subitem 2.6. deste Anexo, obrigatoriamente, deverá custear os equipamentos na seguinte ordem de prioridade:</p>&#13; &#13; <p>a) espaço descoberto para lazer e recreação infantil; e</p>&#13; &#13; <p>b) quadra de esportes.</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>2.10.1. No caso de propostas de projetos cuja quantidade de unidades habitacionais do empreendimento ou conjunto de empreendimentos contíguos, conforme definido no subitem 2.4.1. deste Anexo, ultrapassar o limite estabelecido no subitem 2.10., o Distrito Federal ou o município deve encaminhar para análise e deliberação do Ministro de Estado das Cidades, proposta fundamentada, destacando, entre outros aspectos, a inserção do projeto na estratégia de desenvolvimento da região do DF ou do município onde se pretende implantar o empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>(...)</p>&#13; &#13; <p>"ANEXO VI PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (PNHU)</p>&#13; &#13; <p>RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) EDIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS</p>&#13; &#13; <p>1. FINALIDADE</p>&#13; &#13; <p>Estabelecer as condições para produção de equipamentos públicos com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), complementares aos empreendimentos habitacionais produzidos no âmbito deste normativo.</p>&#13; &#13; <p>1.1. Para efeitos deste instrumento, consideram-se equipamentos públicos aqueles voltados à educação, saúde e demais complementares à habitação, tais como assistência social, segurança e outros a critério da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.</p>&#13; &#13; <p>2. DIRETRIZES GERAIS</p>&#13; &#13; <p>A contratação dos equipamentos públicos deverá ser motivada pelo ente público e dimensionada, especificamente, de forma a atender a demanda do empreendimento habitacional ou conjunto de empreendimentos contíguos, conforme disposto no subitem 2.4.1 do Anexo IV, com mais de 500 (quinhentas) unidades habitacionais.</p>&#13; &#13; <p>2.1. Esta demanda deverá estar expressa no Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos e na Matriz de Responsabilidade, definidos no item 3 do Anexo IV desta Portaria.</p>&#13; &#13; <p>2.2. A contratação dos equipamentos públicos será formalizada pela instituição financeira oficial federal (IF) responsável pela aquisição do empreendimento para as quais esses equipamentos forem propostos.</p>&#13; &#13; <p>2.3. A contratação dos equipamentos públicos deverá ocorrer simultaneamente à contratação das unidades habitacionais, excetuandose as contratações de empreendimento ocorridas até 31 de dezembro de 2013.</p>&#13; &#13; <p>2.4. A contratação da edificação dos equipamentos públicos está condicionada à existência de compromisso prévio dos entes públicos em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em até 120 (cento e vinte) dias após sua conclusão e entrega.</p>&#13; &#13; <p>2.5. A instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação deverá compatibilizar os cronogramas de execução das obras do empreendimento ou conjunto de empreendimentos contíguos e dos equipamentos públicos.</p>&#13; &#13; <p>2.6. Os compromissos do ente público, conforme disposto no subitem 2.4. deste Anexo, deverão ser firmados em Instrumento de Compromisso com a Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Gestor do FAR conforme item 6 e subitens, deste Anexo.</p>&#13; &#13; <p>2.7. Os equipamentos públicos deverão estar localizados em área situada na poligonal do empreendimento ou em área adjacente, à distância máxima de 1.000 (mil) metros de seu acesso por via pública, e ser dotados de vias de acesso pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, solução para esgotamento sanitário e coleta de lixo.</p>&#13; &#13; <p>2.8. Os equipamentos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual for realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR.</p>&#13; &#13; <p>3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DAS EDIFICAÇÕES</p>&#13; &#13; <p>3.1. Os projetos arquitetônicos dos equipamentos públicos deverão observar os correspondentes requisitos mínimos estabelecidos pelas políticas setoriais federal, estadual, distrital ou municipal, respeitando-se, especificamente, nos casos:</p>&#13; &#13; <p>a) dos equipamentos de educação, o disposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), disponíveis no sítio (www.fnde.gov.br); e</p>&#13; &#13; <p>b) dos equipamentos de saúde, o disposto na Portaria nº 340, de 4 de março de 2013, do Ministério da Saúde (MS).</p>&#13; &#13; <p>4. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO</p>&#13; &#13; <p>4.1. Os valores custeados pelo FAR para edificação dos equipamentos públicos estão limitados a 6% (seis por cento) do valor de aquisição das unidades habitacionais com recursos do FAR no correspondente empreendimento habitacional ou conjunto de empreendimentos contíguos e aos valores estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas setoriais federais, quando houver.</p>&#13; &#13; <p>4.2. O valor limite estabelecido no subitem 4.1. deste Anexo deverá custear a edificação na seguinte ordem de prioridade dos equipamentos públicos:</p>&#13; &#13; <p>a) educação;</p>&#13; &#13; <p>b) saúde; e</p>&#13; &#13; <p>c) demais complementares à habitação.</p>&#13; &#13; <p>5. FLUXO OPERACIONAL</p>&#13; &#13; <p>5.1. O ente público deverá apresentar à IF proposta de contratação dos equipamentos públicos, acompanhada da indicação do(s) terreno(s), documentação comprobatória da titularidade da(s) área(s), do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos e da Matriz de Responsabilidade do empreendimento ou conjunto de empreendimentos contíguos.</p>&#13; &#13; <p>5.2. A empresa construtora é a responsável pela elaboração dos projetos e sua aprovação pelo município e demais órgãos competentes.</p>&#13; &#13; <p>5.2.1. Após análise e aceite da proposta do ente público e apresentação dos projetos aprovados pelo município e demais órgãos competentes, a IF efetuará a contratação com a empresa do setor da construção civil.</p>&#13; &#13; <p>5.3. A IF deverá apresentar informações à Secretaria Nacional de Habitação que permitam o acompanhamento da contratação e da execução dos equipamentos públicos.</p>&#13; &#13; <p>6. INSTRUMENTO DE COMPROMISSO</p>&#13; &#13; <p>O Instrumento de Compromisso entre a Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Gestor do FAR e o ente público, conforme disposto no subitem 2.4 deste Anexo, deverá ser firmado em data anterior à contratação dos equipamentos públicos.</p>&#13; &#13; <p>6.1. O instrumento deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:</p>&#13; &#13; <p>OBJETO</p>&#13; &#13; <p>O objeto do presente Instrumento é estabelecer os compromissos do (ente público) em assumir a operação, a guarda e a manutenção do(s) equipamento(s) público (s) (especificar), a serem edificados para atendimento da demanda gerada pelo(s) empreendimento(s) denominado(s) (nome) situado à (endereço), a ser adquirido ou já adquirido pelo FAR, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>&#13; &#13; <p>ATRIBUIÇÕES</p>&#13; &#13; <p>I - Instituições Financeiras Oficiais Federais:</p>&#13; &#13; <p>a) Contratar a edificação do equipamento de (especificar) em conformidade com o projeto aprovado pelo município, por meio dos órgãos competentes e setoriais observando as políticas setoriais federal, estadual, distrital, ou municipal;</p>&#13; &#13; <p>b) Disponibilizar para o (ente público) o cronograma de execução das obras, e</p>&#13; &#13; <p>c) Disponibilizar mensalmente para (ente público) o relatório de acompanhamento da obra.</p>&#13; &#13; <p>II - Ente público, no âmbito de suas competências:</p>&#13; &#13; <p>a) Aprovar o projeto, emitindo o respectivo Alvará de Construção;</p>&#13; &#13; <p>b) Acompanhar o cronograma de execução;</p>&#13; &#13; <p>c) Receber, imediatamente após a conclusão da obra, o equipamento de (especificar);</p>&#13; &#13; <p>d) Apresentar dotação orçamentária específica em valor suficiente para equipar, operar e manter os equipamentos de (especificar) e declaração de que não está impedido em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal;</p>&#13; &#13; <p>e) Equipar, assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento de (especificar), colocando-o em funcionamento em até 120 (cento e vinte) dias após a sua conclusão e entrega.</p>&#13; &#13; <p>PENALIDADE</p>&#13; &#13; <p>Caso o equipamento de (especificar) não entre em operação em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua conclusão e entrega, a IF contratante da operação deverá comunicar o Agente Gestor do FAR que notificará o (ente público) para devolução, em até 60 (sessenta) dias, do valor aportado pelo FAR para a edificação do equipamento de (especificar), devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).</p>&#13; &#13; <p>6.2. Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção do(s) equipamento(s), o instrumento de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização."</p>&#13; &#13; <p>"ANEXO VII</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (PNHU)</p>&#13; &#13; <p>RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)</p>&#13; &#13; <p>GESTÃO CONDOMINIAL E PATRIMONIAL</p>&#13; &#13; <p>1. O desenvolvimento das ações de gestão condominial e patrimonial, nos empreendimentos sob a forma de condomínio ou de loteamentos com edificações multifamiliares verticalizados ou de tipologia mista, será de responsabilidade do ente público ou da instituição financeira oficial federal.</p>&#13; &#13; <p>1.1. O responsável pela gestão condominial e patrimonial fica autorizado a contratar empresa especializada para execução dos serviços.</p>&#13; &#13; <p>1.2. Quando se tratar de empreendimentos sob a forma de loteamento, cuja tipologia das unidades habitacionais seja horizontal, as ações de gestão patrimonial serão desenvolvidas dentro do Trabalho Social.</p>&#13; &#13; <p>1.3. O ente público deverá manifestar-se pela responsabilidade de execução do trabalho de gestão condominial e patrimonial no momento de assinatura da contratação do empreendimento, fazendo constar do Instrumento de Compromisso.</p>&#13; &#13; <p>1.4. Caso o ente público manifeste-se pela não execução do trabalho de gestão condominial e patrimonial, a instituição financeira oficial federal se encarregará de contratar empresa para execução desses trabalhos.</p>&#13; &#13; <p>1.5. Caso o ente público tenha feito constar no Instrumento de Compromisso sua manifestação pela execução do trabalho de gestão condominial e patrimonial, mas não apresente o plano de ação até 60% (sessenta por cento) de execução da obra, fica a instituição financeira autorizada a contratar empresa credenciada para execução desses trabalhos.</p>&#13; &#13; <p>2. Para os empreendimentos sob a forma de condomínio e nos loteamentos multifamiliares verticalizados, cujas obras estejam em andamento, as ações de gestão condominial e patrimonial serão realizadas pela instituição financeira oficial federal com o objetivo de atender aos dispositivos deste anexo, desde que o ente público não tenha assinado previamente convênio para execução do Trabalho Social ou não tenha protocolado o Projeto de Trabalho Social (PTS) na instituição financeira.</p>&#13; &#13; <p>2.1. Nos casos em que o ente público tenha protocolado o Projeto de Trabalho Social (PTS) na instituição financeira e ainda não tenha firmado convênio para execução do Trabalho Social é facultado ao ente público suprimir as ações de apoio à gestão condominial e patrimonial do Projeto de Trabalho Social, podendo o ente público executar diretamente ou contratar empresa especializada para a execução desses serviços 2.2 Para as obras entregues, com contrato encerrado e que não foram aplicados os recursos do Trabalho Social, fica autorizada a contratação pela instituição financeira de empresas para darem apoio técnico à implementação da gestão condominial e patrimonial.</p>&#13; &#13; <p>2.3. O recurso para a execução dessas atividades será disponibilizado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) à instituição financeira e corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor de aquisição da unidade habitacional aportado pelo FAR, para empreendimentos sob a forma de condomínio e sob a forma de loteamento verticalizado.</p>&#13; &#13; <p>3. A duração do desenvolvimento das ações de apoio à gestão condominial e patrimonial será de, no mínimo, 12 (doze) meses, com início 30 (trinta) dias antes da ocupação do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>4. O desenvolvimento das ações de apoio à gestão condominial e patrimonial deverá ser articulado com as do Trabalho Social, incentivando a autogestão na administração dos condomínios e evitando sobreposição de atividades ou controvérsias de orientação.</p>&#13; &#13; <p>5. As empresas contratadas para desenvolver as ações/atividades previstas neste anexo, deverão ter equipe técnica com formação e experiência no trabalho com gestão condominial e patrimonial e apresentar à instituição financeira:</p>&#13; &#13; <p>5.1. Plano de Trabalho contendo as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma físico financeiro.</p>&#13; &#13; <p>5.2. Relatórios contendo as atividades executadas e os resultados obtidos em cada fase do trabalho, bem como o relatório final.</p>&#13; &#13; <p>6. Para garantir o acompanhamento pelo ente público das ações de gestão condominial e patrimonial, a instituição financeira deverá incluir nas obrigações contratuais da empresa credenciada para executar essas atividades, o encaminhamento de cópia dos relatórios citados no item 5.2 para o ente público responsável pelo trabalho social.</p>&#13; &#13; <p>7. Os conteúdos mínimos das ações de apoio à gestão condominial a serem desenvolvidas nos empreendimentos constituídos sob a forma de condomínio e loteamentos verticalizados são os seguintes:</p>&#13; &#13; <p>7.1. Na fase de formação do condomínio, que terá duração de 30 (trinta) dias:</p>&#13; &#13; <p>a) Efetuar levantamento de informações que subsidiarão a elaboração da previsão orçamentária do condomínio.</p>&#13; &#13; <p>b) Prestar assessoria técnica nas reuniões que antecedem a ocupação informando aos beneficiários do Programa sobre os seguintes aspectos:</p>&#13; &#13; <p>b.1) custo de manutenção e consumo do condomínio em relação ao rateio das despesas entre os condôminos (ordinárias e extraordinárias);</p>&#13; &#13; <p>b.2) regramento das obrigações dos condôminos em relação ao Código Civil e outras legislações pertinentes;</p>&#13; &#13; <p>b.3) regramento das obrigações do síndico e conselho fiscal em relação ao Código Civil e outras legislações pertinentes, interagindo com o Trabalho Social (TS) na identificação de potenciais lideranças; e</p>&#13; &#13; <p>b.4) eleição de síndico e conselho fiscal.</p>&#13; &#13; <p>c) Apresentar ao contratante relatório contendo as atividades executadas e os resultados obtidos nessa fase.</p>&#13; &#13; <p>7.2. Na fase de implantação e organização do condomínio, com duração máxima de 90 (noventa) dias:</p>&#13; &#13; <p>a) Convocar os beneficiários do Programa para a assembléia de eleição do síndico e conselho fiscal, por meio de edital específico;</p>&#13; &#13; <p>b) Realizar assembléia de eleição do síndico e conselho fiscal;</p>&#13; &#13; <p>c) Providenciar emissão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do condomínio e registro das atas, informando ao contratante após sua conclusão;</p>&#13; &#13; <p>d) Realizar reunião inicial com síndico e conselho fiscal para esclarecimentos acerca do trabalho de assessoramento e consultoria que será conduzido pela empresa no empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>e) Apoiar o síndico nas discussões com os condôminos para elaboração/adequação do regimento interno;</p>&#13; &#13; <p>f) Prestar esclarecimento e assessoramento ao síndico e ao conselho fiscal acerca da abertura de contas Pessoa Jurídica (PJ) do condomínio, inscrição de contribuinte municipal, questões tributárias, contratação de empregados e encargos decorrentes, emissão de boletos de cobrança, recebimento da 1ª taxa de condomínio;</p>&#13; &#13; <p>g) Confirmar a transferência de titularidade do condomínio nas concessionárias de água, energia elétrica e gás, onde houver, regularizando as situações pendentes e informando ao contratante;</p>&#13; &#13; <p>h) Prestar esclarecimento e assessoramento ao síndico e conselho fiscal acerca das garantias de obras;</p>&#13; &#13; <p>i) Prestar esclarecimento e assessoramento ao síndico e conselho fiscal acerca da manutenção preventiva e respectivos cronogramas, obtenção de orçamento e formação de agenda de fornecedores;</p>&#13; &#13; <p>j) Orientar o síndico e conselho fiscal sobre a necessidade de manter atualizado e vigente o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme requerido pela Legislação Municipal; e</p>&#13; &#13; <p>k) Apresentar ao contratante relatório mensal, contendo as atividades executadas e os resultados obtidos no período correspondente.</p>&#13; &#13; <p>7.3. Na fase de gestão condominial, que deve ser iniciada após a eleição do síndico e conselho fiscal, com duração até o final da vigência do contrato:</p>&#13; &#13; <p>a) Assessorar o síndico quanto à necessidade e periodicidade da convocação de assembléias, ordinárias e extraordinárias, assim como aos seus respectivos procedimentos;</p>&#13; &#13; <p>b) Participar das assembléias, ordinárias e extraordinárias, prestando assessoramento e esclarecimento de dúvidas relativas às questões condominiais;</p>&#13; &#13; <p>c) Realizar reunião de esclarecimento e informação com o síndico e conselho fiscal sobre a legislação municipal, estadual e federal incidente sobre a gestão de condomínios;</p>&#13; &#13; <p>d) Orientar o síndico e conselho fiscal com relação à elaboração de cadastro de moradores, planejamento e condução de assembléias, reuniões, registro de atas, publicação de informativos, sigilo de informações e guarda de documentos do condomínio;</p>&#13; &#13; <p>e) Disponibilizar canais de comunicação para esclarecer dúvidas ou prestar assessoramento ao síndico e conselho fiscal nas questões administrativas e financeiras do condomínio;</p>&#13; &#13; <p>f) Realizar reuniões mensais com o síndico e conselho fiscal para tratar de assuntos relativos à gestão do condomínio e preparação da pauta das assembléias;</p>&#13; &#13; <p>g) Realizar reuniões mensais com o síndico e conselho fiscal para tratar da preparação e elaboração da prestação de contas mensal do condomínio, orientando quanto ao controle financeiro como recebimentos, pagamentos, saldos, fluxo de caixa, balanço mensal, agenda de contas a pagar, rateio de despesas e cobrança de inadimplentes;</p>&#13; &#13; <p>h) Auxiliar o síndico na realização da 1ª reunião de condomínio, a ser realizada no máximo até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a eleição do síndico e conselho fiscal, para:</p>&#13; &#13; <p>h.1) reforçar as orientações relativas à convenção de condomínio e ao regimento interno, para garantir sua aplicabilidade;</p>&#13; &#13; <p>h.2) esclarecer as diferenças entre assembléias ordinárias e extraordinárias;</p>&#13; &#13; <p>h.3) informar sobre a forma de decisão de contratação, pelo condomínio, de despesas ou benfeitorias para o empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>h.4) esclarecer os valores descritos na previsão orçamentária;</p>&#13; &#13; <p>h.5) orientar sobre formas de gestão condominial (autogestão, contratação de administradoras, empresas de cobrança);</p>&#13; &#13; <p>h.6) informar sobre a necessidade de contratação de seguro obrigatório do condomínio e outras exigências legais.</p>&#13; &#13; <p>i) Realizar com o síndico a verificação periódica do estado de conservação das áreas e equipamentos comuns do condomínio, para prestar as orientações pertinentes às manutenções necessárias;</p>&#13; &#13; <p>j) Orientar o síndico a realizar reuniões com grupos de moradores, entre o 60º (sexagésimo) e 70º (septuagésimo) dia após a entrega das chaves, para informar aos condôminos as questões de uso dos equipamentos comuns do empreendimento, manutenções preventivas e corretivas, vícios construtivos e garantia da obra, medidas de segurança e prevenção de acidentes nas áreas comuns do condomínio, participando e prestando assessoramento e esclarecimento de dúvidas relacionadas ao assunto;</p>&#13; &#13; <p>k) Orientar o síndico a realizar reuniões com grupos de moradores, entre o 90º (nonagésimo) e 100º (centésimo) dia após a entrega das chaves, para informar sobre a adimplência e o custo do condomínio, bem como a manutenção da saúde financeira, estratégias para redução dos custos e formas de obtenção de receitas para o condomínio, abordando implicações legais em conseqüência da inadimplência;</p>&#13; &#13; <p>l) Prestar assessoria administrativa, contábil e jurídica na implementação de projetos de interesse do condomínio;</p>&#13; &#13; <p>m) Apoiar o condomínio e os beneficiários na identificação, registro formal e encaminhamento de ocorrências de problemas construtivos em áreas comuns e privadas conforme previsto pela legislação específica;</p>&#13; &#13; <p>n) Receber as reclamações dos moradores sobre problemas nas unidades habitacionais e/ou no condomínio, registrar, triar e encaminhá-las ao responsável, de acordo com a natureza do problema.</p>&#13; &#13; <p>o) Orientar o síndico e o conselho fiscal sobre procedimentos de elaboração de Ata de todas as reuniões e assembléias realizadas com os condôminos;</p>&#13; &#13; <p>p) Elaborar e apresentar ao contratante relatório mensal contendo as atividades executadas e os resultados obtidos no período correspondente;</p>&#13; &#13; <p>q) Elaborar e apresentar ao contratante relatório final sobre os resultados da execução da totalidade das ações contidas no plano de trabalho.</p>&#13; &#13; <p>8. Os conteúdos das ações de apoio à gestão patrimonial a serem desenvolvidas nos empreendimentos constituídos sob a forma de condomínio e loteamento verticalizados são os seguintes:</p>&#13; &#13; <p>8.1. Na etapa de pré-ocupação, que terá duração de 30 (trinta) dias, serão executadas as seguintes atividades:</p>&#13; &#13; <p>a) Reuniões com os beneficiários do Programa, antes da ocupação do imóvel, para informá-los sobre os seguintes aspectos:</p>&#13; &#13; <p>a.1) condições de uso e manutenção das unidades habitacionais, considerando a tipologia e o sistema construtivo utilizado;</p>&#13; &#13; <p>a.2) educação financeira voltada às obrigações dos beneficiários com as prestações mensais do financiamento e das taxas de condomínio;</p>&#13; &#13; <p>a.3) condições, prazos e requisitos de garantia de obras (vícios aparentes e ocultos);</p>&#13; &#13; <p>a.4) condições e requisitos de manutenção preventiva de instalações e equipamentos, bem como as responsabilidades da construtora, do condomínio, do beneficiário e do poder público;</p>&#13; &#13; <p>a.5) condições e requisitos de seguro obrigatório do condomínio; e</p>&#13; &#13; <p>a.6) diferenciações entre seguro obrigatório do condomínio, seguro para cobertura de sinistro de danos físicos no imóvel e seguro para cobertura de sinistro por morte ou invalidez permanente.</p>&#13; &#13; <p>b) Apresentar ao contratante relatório contendo as atividades executadas e os resultados obtidos nessa fase.</p>&#13; &#13; <p>8.2. Na etapa pós-ocupação, que terá duração de 11 (onze) meses, serão executadas as seguintes atividades:</p>&#13; &#13; <p>a) Repasse de informações básicas sobre manutenção preventiva da moradia e dos equipamentos coletivos, e sobre os sistemas de água, esgoto, coleta de resíduos sólidos e de aquecimento solar, quando for o caso, e treinamento para o uso adequado desses sistemas;</p>&#13; &#13; <p>b) Capacitações visando fomentar atitudes voltadas para a conservação e manutenção das unidades habitacionais;</p>&#13; &#13; <p>c) Noções de segurança coletiva e de prevenção de acidentes domésticos;</p>&#13; &#13; <p>d) Verificar, acompanhar e, se necessário, providenciar a alteração de titularidade das inscrições municipais para fins de cobrança individual de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que se encontra em nome do FAR, para o nome do adquirente;</p>&#13; &#13; <p>e) Disponibilizar mensalmente ao contratante relatório de unidades não ocupadas ou ocupadas irregularmente e sempre que solicitado, identificando a necessidade de reformas/manutenções e troca de chaves e relatando as providências adotadas para resolução.</p>&#13; &#13; <p>f) Adotar ações visando à regularização, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, dos contratos de venda e compra firmados pela Instituição Financeira com os beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>g) Apresentar ao contratante relatório contendo as atividades executadas e os resultados obtidos nessa fase.</p>&#13; &#13; <p>h) Apoiar os beneficiários na identificação, registro formal e encaminhamento de ocorrências de problemas construtivos nas unidades habitacionais conforme previsto pela legislação específica;</p>&#13; &#13; <p>i) Receber as reclamações dos moradores sobre problemas nas unidades habitacionais, registrar, triar e encaminhá-las ao responsável, de acordo com a natureza do problema."</p>&#13; &#13; <p>Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>&#13; &#13; <p>AGUINALDO RIBEIRO</p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-5182013-Ministerio-das-Cidades" data-a2a-title="Portaria 518/2013 - Ministério das Cidades"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/3550" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Mon, 10 Feb 2020 19:59:23 +0000 Guilherme Pinheiro dos Santos 3550 at https://www.cohapar.pr.gov.br https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-5182013-Ministerio-das-Cidades#comments Portaria 363/2013 - Ministério das Cidades https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-3632013-Ministerio-das-Cidades <span>Portaria 363/2013 - Ministério das Cidades</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Programas" hreflang="pt-br">Programas</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Guilherme-Pinheiro-dos-Santos" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="guilhermepsantos">Guilherme Pinh…</span></span> <span>seg, 10/02/2020 - 16:55</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center">MINISTÉRIO DAS CIDADES</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">GABINETE DO MINISTRO</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 77)</p>&#13; &#13; <p>Dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.</p>&#13; &#13; <p>O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:</p>&#13; &#13; <p>Art. 1º - Estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.</p>&#13; &#13; <p>Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>&#13; &#13; <p>AGUINALDO RIBEIRO</p>&#13; &#13; <p>ANEXO I</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES DIRETRIZES PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS</p>&#13; &#13; <p>1. FINALIDADE</p>&#13; &#13; <p>1.1 Este Anexo tem por finalidade definir as diretrizes para a aquisição de unidades habitacionais destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de operações realizadas por instituições financeiras oficiais federais.</p>&#13; &#13; <p>2. DIRETRIZES GERAIS</p>&#13; &#13; <p>São diretrizes gerais:</p>&#13; &#13; <p>a) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;</p>&#13; &#13; <p>b) provisão habitacional em consonância com os planos diretores municipais, garantindo sustentabilidade social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a outras intervenções ou programas da União e demais esferas de governo;</p>&#13; &#13; <p>c) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;</p>&#13; &#13; <p>d) promoção de condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, conforme disposto no art. 73 da Lei 11.977/2009;</p>&#13; &#13; <p>e) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), no que diz respeito: à promoção da qualidade, produtividade e sustentabilidade do Habitat, principalmente na utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, em especial aqueles produzidos por empresas qualificadas nos programas setoriais da qualidade</p>&#13; &#13; <p>(PSQ), do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC); à contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC); à chancela do Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores (SiNAT), quando forem empregados sistemas ou subsistemas construtivos que não sejam objeto de norma brasileira prescritiva e não tenham tradição de uso no território nacional;</p>&#13; &#13; <p>f) execução de Trabalho Social, entendido como um conjunto de ações inclusivas, de caráter socioeducativo, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.</p>&#13; &#13; <p>g) reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos (conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741/2003, e suas alterações - Estatuto do Idoso), no processo de seleção dos beneficiários, regulado por normativo específico.</p>&#13; &#13; <p>3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES</p>&#13; &#13; <p>3.1 CABERÁ AO MINISTÉRIO DAS CIDADES:</p>&#13; &#13; <p>a) estabelecer as regras e condições para implantação dos empreendimentos, respeitados os requisitos previstos no art. 6º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>b) definir os parâmetros de priorização de projetos, respeitados os critérios estabelecidos nos incisos do art. 4º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>c) definir a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente;</p>&#13; &#13; <p>d) rever, anualmente e se necessário, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os limites de renda familiar dos beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>e) fixar, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito das operações, na forma disposta no art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>f) fixar, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão na forma prevista pelo art. 8º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011: a exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; a quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;</p>&#13; &#13; <p>g) estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do Programa, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>h) regular, por meio de Termo de Adesão, a participação do Distrito Federal, estados e municípios no âmbito do PMCMV;</p>&#13; &#13; <p>i) acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.</p>&#13; &#13; <p>3.2 CABERÁ À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR):</p>&#13; &#13; <p>a) expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa;</p>&#13; &#13; <p>b) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do Programa;</p>&#13; &#13; <p>c) firmar os instrumentos com as respectivas instituições financeiras oficiais federais, estabelecendo as condições operacionais para a execução do Programa;</p>&#13; &#13; <p>d) remunerar as instituições financeiras oficiais federais pelas atividades exercidas no âmbito das operações, observadas os valores fixados em Portaria Interministerial nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto 7.499, de 16 de junho de 2011.</p>&#13; &#13; <p>3.3 CABERÁ ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa:</p>&#13; &#13; <p>a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis;</p>&#13; &#13; <p>b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;</p>&#13; &#13; <p>c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;</p>&#13; &#13; <p>d) solicitar ao ente público, 60 (sessenta) dias antes da entrega das unidades, relatório referente às ações executadas no trabalho social.</p>&#13; &#13; <p>e) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;</p>&#13; &#13; <p>f) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos;</p>&#13; &#13; <p>g) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado;</p>&#13; &#13; <p>h) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);</p>&#13; &#13; <p>i) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) e solicitar ao Poder Público o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO);</p>&#13; &#13; <p>j) comunicar formalmente aos entes públicos, em no máximo dez dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclusão da execução de obras, incluída a sua legalização;</p>&#13; &#13; <p>k) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 8 deste Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;</p>&#13; &#13; <p>l) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiários contendo, no mínimo, as seguintes informações:</p>&#13; &#13; <p>l1- nome do beneficiário;</p>&#13; &#13; <p>l2 - endereço da unidade a ser entregue;</p>&#13; &#13; <p>l3 - número de Identificação Social (NIS) ou Número do Benefício (NB);</p>&#13; &#13; <p>l4 - número do CPF.</p>&#13; &#13; <p>3.4 CABERÁ AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta, que aderirem ao Programa:</p>&#13; &#13; <p>a) firmar Termo de Adesão ao PMCMV, disponibilizado no sítio eletrônico (www.cidades.gov.br), assumindo, no mínimo, as seguintes atribuições:</p>&#13; &#13; <p>a.1) executar a seleção de beneficiários do Programa, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico;</p>&#13; &#13; <p>a.2) elaborar e executar Projeto de Trabalho Social (PTS) junto aos beneficiários dos empreendimentos contratados, conforme o disposto no Anexo III, desta Portaria e encaminhar relatório à instituição financeira conforme especificado no Anexo III;</p>&#13; &#13; <p>a.3) firmar Instrumento de Compromisso garantindo o atendimento dos serviços de educação e saúde e de responsabilidade pela execução do PTS, de que tratam os incisos IV do art. art. 6º e II do art. 23, ambos do Decreto nº. 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>b) promover ações que facilitem a execução de projetos, na forma disposta no art. 4º do Decreto nº. 7.499, de 16 de junho de 2011;</p>&#13; &#13; <p>c) estender sua participação no Programa, sob a forma de aportes financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>3.5 CABERÁ ÀS EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO</p>&#13; &#13; <p>CIVIL interessadas em participar do Programa:</p>&#13; &#13; <p>a) apresentar, às instituições financeiras oficiais federais, projetos de produção de empreendimentos para alienação dos imóveis;</p>&#13; &#13; <p>b) executar os projetos contratados pela instituição financeira oficial federal;</p>&#13; &#13; <p>c) realizar a guarda dos imóveis pelo prazo de sessenta dias após a conclusão e legalização das unidades habitacionais.</p>&#13; &#13; <p>4. ÁREA DE ATUAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>4.1 As operações de aquisição de imóveis serão implementadas nos municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, observadas as disposições gerais dispostas neste Anexo.</p>&#13; &#13; <p>4.2 A verificação da população deverá ser realizada com base na mais recente estimativa populacional disponível no sítio eletrônico do IBGE.</p>&#13; &#13; <p>5. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS</p>&#13; &#13; <p>Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão utilizados, para os fins previstos neste instrumento, os recursos da integralização de cotas referente à participação da União no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.</p>&#13; &#13; <p>6. CONTRATAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>6.1 A quantidade máxima de unidades habitacionais que poderá ser contratada em cada município será de:</p>&#13; &#13; <p>a) 30 (trinta) unidades habitacionais para municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;</p>&#13; &#13; <p>b) 60 (sessenta) unidades habitacionais para município com população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) e inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.</p>&#13; &#13; <p>6.1.1 Os projetos deverão ser apresentados, às instituições financeiras oficiais federais, até 31 de dezembro de 2013.</p>&#13; &#13; <p>7. VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS:</p>&#13; &#13; <p>7.1 O valor máximo de aquisição das unidades habitacionais é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).</p>&#13; &#13; <p>7.2 O valor máximo de aquisição estabelecido no subitem 7.1 deste Anexo poderá compreender os custos de edificação, tributos, despesas de legalização e execução de infraestrutura interna, excetuada a despesa de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).</p>&#13; &#13; <p>7.3 Havendo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, por parte da União, do ente federado ou de terceiros, o valor correspondente poderá ser utilizado para:</p>&#13; &#13; <p>a) viabilização do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>b) aumento da área da unidade e número de cômodos.</p>&#13; &#13; <p>8. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO</p>&#13; &#13; <p>A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades realizará o monitoramento e avaliação do Programa, a partir das informações que deverão ser disponibilizadas pelas instituições financeiras oficiais federais, conforme segue:</p>&#13; &#13; <p>8.1 As operações em análise, contendo os seguintes dados:</p>&#13; &#13; <p>a) número da operação;</p>&#13; &#13; <p>b) data de apresentação do projeto;</p>&#13; &#13; <p>c) natureza da operação;</p>&#13; &#13; <p>d) valor total do investimento;</p>&#13; &#13; <p>e) valor a ser contratado;</p>&#13; &#13; <p>f) código do IBGE e nome do município;</p>&#13; &#13; <p>g) unidade da Federação a que pertence o município;</p>&#13; &#13; <p>h) código, nome e endereço do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>i) razão social e CNPJ da empresa proponente;</p>&#13; &#13; <p>j) quantidade e tipologia das unidades que compõem o empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>k) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>l) tipo de empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>m) coordenadas geográficas do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>n) formas e respectivos valores das contrapartidas ofertadas pelo poder público;</p>&#13; &#13; <p>o) ente público parceiro (que ofertou as contrapartidas).</p>&#13; &#13; <p>8.2 As operações contratadas, contendo os seguintes dados:</p>&#13; &#13; <p>a) número do contrato;</p>&#13; &#13; <p>b) situação do contrato;</p>&#13; &#13; <p>c) data assinatura do contrato;</p>&#13; &#13; <p>d) valor total do investimento;</p>&#13; &#13; <p>e) valor contratado;</p>&#13; &#13; <p>f) código do IBGE e nome do município;</p>&#13; &#13; <p>g) unidade da Federação a que pertence o município;</p>&#13; &#13; <p>h) código, nome e endereço do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>i) razão social e CNPJ da empresa proponente;</p>&#13; &#13; <p>j) quantidade e tipologia das unidades que compõem o empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>k) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>l) tipo de empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>m) coordenadas geográficas do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>n) data da contratação;</p>&#13; &#13; <p>o) data prevista para conclusão da obra;</p>&#13; &#13; <p>p) data prevista para inauguração da obra;</p>&#13; &#13; <p>q) tipos e respectivos valores das contrapartidas aportadas pelo poder público;</p>&#13; &#13; <p>r) ente público parceiro (que aportou as contrapartidas).</p>&#13; &#13; <p>8.3 Os empreendimentos concluídos, discriminando:</p>&#13; &#13; <p>a) número do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>b) número do contrato;</p>&#13; &#13; <p>c) data da inauguração do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>d) data prevista para a entrega do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>e) quantidade de unidades ociosas no empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>8.4 As operações de alienação dos imóveis, discriminando:</p>&#13; &#13; <p>a) o número do contrato do empreendimento;</p>&#13; &#13; <p>b) o número do contrato de alienação da unidade;</p>&#13; &#13; <p>c) a data do contrato de alienação da unidade;</p>&#13; &#13; <p>d) o nome, o sexo e a idade do responsável a quem foi alienado a unidade habitacional;</p>&#13; &#13; <p>e) CPF do responsável;</p>&#13; &#13; <p>f) NIS do responsável pelo grupo familiar;</p>&#13; &#13; <p>g) renda familiar mensal bruta dos beneficiários dentro do grupo familiar;</p>&#13; &#13; <p>h) se mulher chefe de família;</p>&#13; &#13; <p>i) se titular com deficiência física;</p>&#13; &#13; <p>j) se com membro da família com deficiência física; e</p>&#13; &#13; <p>k) se proveniente de área de risco.</p>&#13; &#13; <p>8.5 O andamento das obras, discriminando:</p>&#13; &#13; <p>a) número do contrato;</p>&#13; &#13; <p>b) situação do contrato;</p>&#13; &#13; <p>c) data da última liberação;</p>&#13; &#13; <p>d) valores liberados;</p>&#13; &#13; <p>e) percentuais de execução de obras;</p>&#13; &#13; <p>f) situação das obras (não iniciada, normal, paralisada, atrasada, outras);</p>&#13; &#13; <p>g) providências adotadas (no caso de não iniciada, atrasada ou paralisada);</p>&#13; &#13; <p>h) data prevista de conclusão;</p>&#13; &#13; <p>i) data prevista para inauguração.</p>&#13; &#13; <p>9. DISPOSIÇÕES GERAIS</p>&#13; &#13; <p>9.1 As instituições financeiras oficiais federais ficam impedidas de recepcionar e contratar operações nos municípios que não assinarem Termo de Adesão ao Programa;</p>&#13; &#13; <p>9.2 Seguirão o disposto na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, as aquisições de imóveis:</p>&#13; &#13; <p>a) nas regiões metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP e Baixada Santista/SP, nos municípios limítrofes à Teresina/PI e que pertençam à respectiva Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE);</p>&#13; &#13; <p>b) nos municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes, desde que:</p>&#13; &#13; <p>b1 - possuam população urbana igual ou superior a setenta por cento de sua população total;</p>&#13; &#13; <p>b2 - apresentem taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado; e</p>&#13; &#13; <p>b3 - apresentem taxa de crescimento populacional, entre os anos 2007 e 2010, superior a cinco por cento.</p>&#13; &#13; <p>c) autorizados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em caráter excepcional, destinadas a atender demanda habitacional decorrente de:</p>&#13; &#13; <p>c1 - crescimento demográfico significativo resultante do impacto de empreendimentos;</p>&#13; &#13; <p>c2 - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.</p>&#13; &#13; <p>d) das operações vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)</p>&#13; &#13; <p>ANEXO II</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS</p>&#13; &#13; <p>1. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA</p>&#13; &#13; <p>O projeto do empreendimento observará especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br), sendo admitidas apenas edificações unifamiliares.</p>&#13; &#13; <p>2. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS</p>&#13; &#13; <p>O projeto do empreendimento deverá atender as seguintes diretrizes:</p>&#13; &#13; <p>2.1 O empreendimento deverá estar inserido na malha urbana ou em zonas de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor, dotado de via pública de acesso.</p>&#13; &#13; <p>2.2 As vias lindeiras aos lotes do empreendimento deverão ser dotadas de infraestrutura urbana básica: pavimentação, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo.</p>&#13; &#13; <p>2.2.1 As redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável e as soluções para o esgotamento sanitário deverão estar operantes até a data de entrega do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>2.3 O projeto do empreendimento deverá estar acompanhado de declaração de viabilidade operacional, emitida pelas concessionárias de saneamento e de energia elétrica.</p>&#13; &#13; <p>2.4 As redes e sistemas de saneamento poderão ser doados pelo FAR.</p>&#13; &#13; <p>2.5 Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência, ou a famílias das quais façam parte pessoas com deficiência, deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência e a seleção dos beneficiários, observando-se a especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).</p>&#13; &#13; <p>2.6 As famílias residentes no empreendimento, com crianças em idade escolar, deverão ser atendidas, por escolas de educação infantil e de ensino fundamental localizadas, preferencialmente, no entorno do empreendimento.</p>&#13; &#13; <p>ANEXO III</p>&#13; &#13; <p>PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES</p>&#13; &#13; <p>1. O Trabalho Social de que trata este Anexo tem por objetivo proporcionar a execução de um conjunto de ações de caráter informativo e educativo junto aos beneficiários, a fim de promover o exercício da participação cidadã e favorecer a organização da população e a gestão comunitária dos espaços comuns, de modo a contribuir para fortalecer a melhoria da qualidade de vida das famílias e a sustentabilidade dos empreendimentos.</p>&#13; &#13; <p>2. A elaboração e execução do Trabalho Social serão de responsabilidade do Poder Público do local onde está sendo executado o empreendimento; no caso em que o Estado aportar contrapartidas, tal responsabilidade será definida entre os entes públicos envolvidos, o que será expresso no Instrumento de Compromisso previsto na alínea a.3, do item 3.4, do Anexo I, desta Portaria.</p>&#13; &#13; <p>2.1 O Ente Público deverá apresentar, à Instituição Financeira, 15 (quinze) dias antes da entrega das unidades, o relatório das ações desenvolvidas no trabalho social objetivando o atendimento do disposto no item 3 deste anexo.</p>&#13; &#13; <p>2.2 A duração da execução do Trabalho Social não deverá ser inferior a 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogada para ações em pós-ocupação, a critério do Poder Público local, como forma de dar continuidade aos processos até então implantados.</p>&#13; &#13; <p>3. O conteúdo do Trabalho Social deve abranger as seguintes ações:</p>&#13; &#13; <p>a) seleção da demanda;</p>&#13; &#13; <p>b) disseminação de informações detalhadas sobre o Programa, o papel de cada agente envolvido, direitos e deveres dos beneficiários, utilizando meios adequados ao público a que se destina;</p>&#13; &#13; <p>c) apoio profissional e incentivo à formação e/ou consolidação de organizações ou grupos representativos dos beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>d) capacitação de lideranças locais;</p>&#13; &#13; <p>e) disseminação, por meio de atividades educativas e discussões coletivas, de informações sobre a infraestrutura implantada e sua contribuição para a elevação da qualidade de vida das famílias beneficiadas;</p>&#13; &#13; <p>f) atividades de integração com o entorno do empreendimento em termos funcionais e de convivência com o meio ambiente;</p>&#13; &#13; <p>g) preparação da população para a correta utilização das habitações, especialmente no que diz respeito às unidades sanitárias e de rede de esgoto, evidenciando as responsabilidades individuais e coletivas;</p>&#13; &#13; <p>h) orientação ao grupo de beneficiários com relação ao planejamento e gestão do orçamento familiar, e a importância das taxas e tarifas como forma de manutenção dos benefícios implantados;</p>&#13; &#13; <p>i) articulação de parcerias para ações de erradicação do analfabetismo, capacitação profissional e projetos de geração de trabalho e renda, planejados de acordo com a realidade sócio-econômica dos beneficiários e a vocação econômica local.</p>&#13; &#13; <p>3.1. O conteúdo do Trabalho Social deve ter como base o perfil da população a ser beneficiada, abrangendo informações sobre a composição familiar e de seu responsável, bem como o levantamento das demandas das famílias nas áreas de educação, trabalho, saúde, lazer e atendimentos especiais, a fim de adequar as ações propostas às características do grupo atendido.</p>&#13; &#13; <p>4. O Projeto de Trabalho Social (PTS) será apresentado pelo ente federado à instituição financeira na contratação do empreendimento, contendo no mínimo os seguintes itens:</p>&#13; &#13; <p>a) identificação do empreendimento e da instituição ou agente financeiro responsável;</p>&#13; &#13; <p>b) identificação do responsável técnico pelo PTS, contendo: nome, número de registro em conselho profissional, email e telefone para contato;</p>&#13; &#13; <p>c) informações socioeconômicas dos beneficiários;</p>&#13; &#13; <p>d) justificativa do PTS;</p>&#13; &#13; <p>e) objetivo geral e específico;</p>&#13; &#13; <p>f) estratégias de implantação do projeto em todas as suas etapas desde a seleção da demanda;</p>&#13; &#13; <p>g) composição de custos;</p>&#13; &#13; <p>h) composição da equipe técnica;</p>&#13; &#13; <p>i) cronograma físico financeiro;</p>&#13; &#13; <p>j) avaliação.</p>&#13; &#13; <p>5. O Coordenador, que será Responsável Técnico pela execução do Trabalho Social, deverá ter graduação em nível superior, preferencialmente em Serviço Social ou Sociologia e com experiência profissional em ações socioeducativas em intervenções de habitação junto à população de baixa renda.</p>&#13; &#13; <p>5.1 Entende-se por ações socioeducativas orientações reflexivas e socialização de informações realizadas por meio de abordagens individuais, grupais ou coletivas ao usuário, família e população.</p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-3632013-Ministerio-das-Cidades" data-a2a-title="Portaria 363/2013 - Ministério das Cidades"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/3547" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Mon, 10 Feb 2020 19:55:35 +0000 Guilherme Pinheiro dos Santos 3547 at https://www.cohapar.pr.gov.br https://www.cohapar.pr.gov.br/Pagina/Portaria-3632013-Ministerio-das-Cidades#comments