Renegocie a sua dívida com a Cohapar

Renegocia sua dívida com a Cohapar. Ligue 0800 645 0055

Mutuários da Cohapar que possuem dívidas de financiamento com a empresa podem renegociar suas dívidas com juros reduzidos. A depender do modelo de negociação e da forma de pagamento, a redução pode chegar a 100% dos juros.

A oportunidade faz parte do Programa de Recuperação de Crédito, criado pelo Governo do Estado por meio da lei estadual 20167/2020, sancionada em 2 de abril

COMO ADERIR

Se você quer renegociar sua dívida com a Cohapar, ligue para o telefone 0800 645 0055 para informar os técnicos da companhia do seu interesse. O atendimento é prestado de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, exceto em feriados.


 
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei 20167 - 2 de Abril de 2020

Publicado no Diário Oficial nº. 10661 de 2 de Abril de 2020

Súmula: Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - Isenção de Multas e Juros Moratórios, objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, compreendendo os financiamentos, ativos e inativos, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Recursos Próprios e outros, administrados pela COHAPAR, conforme condições e critérios estabelecidos nesta Lei.

Paragrafo único Excluem-se do referido Programa os casos em que a COHAPAR preste serviços de Administradora de Créditos de Terceiros, uma vez que se trata de recursos de terceiros.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Programa de Recuperação de Créditos: Programa de Renegociação Incentivada mediante a opção do interessado por um dos três instrumentos previstos no art. 3º desta Lei;
II – Financiamento Ativo: Contrato de financiamento em andamento, com prestações a vencer quando da data de formalização do pedido de renegociação;
III – Financiamento Inativo: Contrato de financiamento encerrado, podendo ter ou não prestações pendentes de pagamento;
IV – Mutuário: pessoa física que figura como titular no contrato de financiamento da COHAPAR;
V – Interessado: mutuário ou terceiro ocupante que reside efetivamente no imóvel;
VI – Cessão Temporária do Imóvel: autorização para uso do imóvel objeto do financiamento, com ou sem contraprestação;
VII – Repactuação por Avaliação: possibilidade renegociar o financiamento habitacional pelo valor de avaliação de mercado do imóvel, sem considerar o saldo devedor do financiamento e débitos por ventura existentes;
VIII – Novação: Instituto utilizado para as hipóteses exclusivamente previstas na Lei nº 10.150/2000, para contratos com cobertura do FCVS;
IX – SFH: Sistema Financeiro da Habitação;
X – FCVS: Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Art. 3º. Constituem-se instrumentos do Programa de Recuperação de Créditos:

I - acordo Financeiro;
II - repactuação por Avaliação;
III - repactuação por Novação.

Art. 4º. Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei deverão ser preenchidos, cumulativamente:

I – requerimento apresentado pelo interessado;
II – não ter sido o interessado beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei;
III – se o interessado tiver sido atendido pelas Leis nº 17.627/2013, nº 18.379/2014, poderá ser atendido por esta, desde que tenha cumprido o acordo firmado;
IV – não ter sido o imóvel ou o contrato beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei;
V – não ser o interessado parte ou interveniente em ações judiciais nas quais a COHAPAR figure em um dos polos processuais, salvo exceções desta Lei;
VI – não ser o imóvel ou contrato objeto de ação judicial, salvo exceções previstas desta Lei;
VII - comprovada utilização do imóvel para residência do interessado e de sua família, excluídas as modalidades de cessão temporária de uso, ainda que a título gratuito ou oneroso;
VIII – assinatura do termo de renegociação em prazo não superior a sessenta dias, contados da data de protocolo do requerimento inicial.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei, serão admitidos os benefícios desta Lei ao imóvel ou contrato objeto de ação judicial quando houver manifestação expressa renunciando o direito sobre o qual se fundamenta a ação/reconhecimento do pedido formulado pela COHAPAR, responsabilizando-se o interessado, em qualquer caso, pelo pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.

§ 2º Durante a tramitação do requerimento elencado no inciso I do caput deste artigo e até a assinatura do termo de composição em nome do mutuário, o pedido será indeferido caso a opção seja manifestada por mutuário e terceiro ou por mais de um terceiro, excluindo-se eventual acordo entre os mesmos.

Art. 5º. O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos através do acordo financeiro, a que alude o inciso I do art. 4º desta Lei, dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, com isenção de até 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios sobre o valor consolidado.

§ 1º A opção deverá ser protocolizada pelo interessado até o último dia útil anterior ao término de vigência da mesma.

I - O ingresso no Programa importará em confissão irrevogável e irretratável do montante consolidado e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.

§ 2º Os débitos existentes em nome do mutuário serão consolidados tendo por base a data de pagamento do total à vista ou da parcela de entrada, contemplando valor das prestações vencidas (principal e acessórios), devidamente corrigidas e eventuais resíduos existentes, inclusive tributos pagos pela COHAPAR durante o período de vigência do contrato, eventuais despesas processuais, honorários advocatícios pagos ou adiantados.

§ 3º A aprovação e implantação do índice de desconto a ser aplicado sobre o valor dos juros de mora e multa pecuniárias incidentes sobre as prestações em atraso, assim como o número de meses a ser utilizado para o parcelamento da dívida e a periodicidade dos mesmos, serão deliberados pela Diretoria da COHAPAR, de acordo com parâmetros técnicos, financeiros e orçamentários, considerando-se os princípios de oportunidade e conveniência.

§ 4º Pendente ação de rescisão contratual, execução hipotecária ou reintegração de posse, ou convite realizado através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que o mutuário figure no polo passivo, os benefícios citados neste dispositivo só poderão ser concedidos através de acordo homologado judicialmente, com a participação dos advogados de ambas as partes, podendo ser parcelado em no máximo seis parcelas.

§ 5º Nos casos em que o mutuário seja réu da ação o requerimento deverá vir acompanhado da petição onde conste:

I - expresso reconhecimento do pedido formulado pela COHAPAR;
II - responsabilidade do requerente quanto ao pagamento das custas processual e honorário;
III – esta Lei não se aplicará nos casos em que haja trânsito em julgado com sentença favorável à COHAPAR.

§ 6º Nos casos de ação judicial os acordos firmados deverão ser realizados no processo com a participação dos advogados de ambas as partes e sujeito à homologação.

I - nos casos em que o requerente seja autor de ação judicial contra a COHAPAR, o requerimento de adesão ao Programa deverá vir acompanhado de petição de desistência da referida demanda  protocolada, onde conste:
II - expressa renúncia ao direito sobre o qual fundamenta a demanda;
III - responsabilidade do requerente quanto ao pagamento das custas processual e honorário.

§ 7º O benefício poderá ser concedido ao terceiro ocupante do imóvel, para pagamento em nome do mutuário, desde que apresentado documento comprobatório da aquisição particular firmada diretamente com o mutuário ou cadeia contratual particular completa, com data anterior à publicação desta Lei e assinaturas reconhecidas em cartório.

I - o terceiro ocupante assumirá a responsabilidade pela regularização contratual e registral,
sem ônus para COHAPAR;
II - nos casos de ação judicial promovida pelo terceiro ocupante para regularização em comento, as custas judiciais serão suportadas integralmente por este, em qualquer hipótese, que assumirá também o pagamento de honorários advocatícios ou sucumbenciais de seu procurador, renunciando ao direito de regresso;
III - nas hipóteses de quitação do contrato informamos que o Certificado de Quitação será emitido em nome do mutuário, cabendo ao terceiro ocupante firmar além do Termo de Acordo do Programa, o requerimento de adesão ao Programa de Escrituração Direta - COHAPAR, para regularização documental e registro em matrícula.

§ 8º O parcelamento dos débitos existentes com a concessão do benefício de isenção de que
trata o caput não contará com cobertura securitária.

§ 9º A adesão ao benefício de isenção de que trata o caput não importa em nova obrigação, nem substituição ou extinção da obrigação anterior e originária.

§ 10. Nos casos em que o acordo ensejar a imediata quitação do contrato de financiamento, o solicitante terá o prazo de noventa dias a contar da data de recebimento dos documentos de quitação para que o mutuário/ocupante proceda ao registro do imóvel, sob pena de fazê-lo em juízo.

Art. 6º. Para a hipótese elencada no inciso II do art. 3º desta Lei, o mutuário poderá refinanciar o débito consolidado na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, utilizando-se como critério o valor de avaliação do imóvel, obtido de acordo com os critérios técnicos aprovados pela Diretoria da COHAPAR.

Art. 7º. Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do FCVS ficam assegurados ainda os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS que permitirá a quitação de até 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil.

Paragrafo único Faculta-se ao interessado optar pelo disposto no inciso III do art. 3º desta Lei, hipótese em que os saldos devedores dos financiamentos serão renegociados em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários, segundo critérios deliberados e aprovados pela Diretoria.

Art. 8º. O descumprimento parcial ou integral do acordo firmado nos termos desta Lei acarretará a exclusão dos benefícios outrora concedidos, retornando a dívida ao seu valor inicial, devidamente corrigido, descontados eventuais valores pagos, autorizada a COHAPAR a promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, dispensando-se prévia notificação.

Art. 9º. Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo expedirá decretos regulamentares.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil