Programa Casa Fácil Paraná
O Casa Fácil Paraná é o programa de habitação do Governo do Estado do Paraná. Ele é desenvolvido e executado pela Cohapar e constitui-se das políticas públicas para o setor voltadas aos 399 municípios paranaenses. O objetivo é viabilizar a construção de moradias para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos, com prioridade de atendimento para aquelas de menor renda.
Por meio de projetos próprios ou desenvolvidos em parceria com o Governo Federal, municípios e iniciativa privada, a Cohapar trabalha na viabilização de obras de casas populares nas cidades e no campo. A empresa também atua na titulação de propriedades, urbanização de áreas, obras de infraestrutura e recuperação ambiental para promover a melhoria da qualidade de vida de todos os paranaenses.
Publicado no Diário Oficial nº. 10825 de 4 de Dezembro de 2020
Súmula: Institui o Programa Estadual de Habitação – CASA FÁCIL PR, no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Habitação - CASA FÁCIL PR, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O programa CASA FÁCIL PR constitui-se pelas ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo do Estado do Paraná com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos nacionais, com priorização ao público com renda mensal de até três salários mínimos nacionais.
Art. 3º A Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar será responsável pelo desenvolvimento e pela execução do programa CASA FÁCIL PR, com autorização para formalização de parcerias com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, dos municípios ou do Governo Federal.
Art. 4º É assegurada à CASA FÁCIL PR a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda.
Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa CASA FÁCIL PR deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica.
Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia.
Art. 6º É de responsabilidade da Cohapar a comercialização, a alienação e a locação de unidades habitacionais no âmbito do CASA FÁCIL PR.
Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado do Paraná, através do CASA FÁCIL PR, poderá:
I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.
Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos Municípios, nas condições por eles estabelecidas.
Art. 9º Caberá à Cohapar, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais do Estado, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse social.
Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltadas à moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores, passarão a integrar o CASA FÁCIL PR que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial nº. 10934 de 13 de Maio de 2021
Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.394, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Programa Estadual de Habitação - CASA FÁCIL PR, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.516.942-3,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Casa Fácil PR, instituído pela Lei nº 20.394, de 04 de dezembro de 2020, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
II - Imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - Requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV - Agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006; e
V - Trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
VI - Baixa renda – condição econômica em que renda mensal bruta familiar não é superior a 3 (três) salários mínimos nos casos de famílias residentes nas áreas urbanas, ou renda anual bruta familiar não é superior a R$ 39.600,00 para aquelas residentes nas áreas rurais.
VII - Salário mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal.
VIII - Atendimento Individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física decorrente de casos de emergência, calamidade pública ou que demandem operação individual de crédito concedido por agente financeiro externo.
IX - Demanda Específica: ações específicas de realocação de famílias previamente caracterizadas residentes em área de risco, favela ou derivadas de convênio específico para realocação de famílias em local específico.
Art. 3º O Programa Casa Fácil PR será desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná, visando implementar modalidades de atendimento habitacional, que poderão atender os seguintes segmentos de público:
I - Em áreas urbanas:
a) Famílias em situação de vulnerabilidade social;
b) Famílias em situação de risco;
c) Famílias que não possuem moradia própria;
d) Famílias que residem em moradia inadequada;
e) Idosos;
f) Servidores Públicos.
II - Em áreas rurais:
a) Agricultores Familiares
b) Trabalhadores Rurais
c) Comunidades Indígenas;
d) Comunidades Quilombolas;
e) Outras comunidades tradicionais.
§ 1º Fica estabelecido que, mediante disponibilidade orçamentária, poderão ser atendidos com modalidades integralmente subsidiadas pelo Estado do Paraná, somente famílias de baixa renda, se constituindo no perfil de demanda prioritário do Programa Casa Fácil PR;
§ 2º Os demais públicos poderão ser atendidos somente com modalidades de financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos, e subvenções parciais conforme o regulamento específico de cada modalidade.
§ 3º As modalidades de atendimento no âmbito do Programa Casa Fácil PR deverão ser objeto de regulamentação específica pela COHAPAR, dotadas da devida publicidade.
Art. 4º O Programa Casa Fácil PR poderá disponibilizar modalidades de atendimento que visem suprir as necessidades habitacionais no Estado do Paraná, através:
I - da produção ou aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
II - da produção ou aquisição financiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
III - da requalificação de imóveis em áreas urbanas;
IV - da locação social de imóveis em áreas urbanas.
V - da urbanização simples e complexa de assentamentos precários;
VI - da melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
VII - da regularização fundiária urbana.
Art. 5º O programa Casa Fácil PR observará os seguintes critérios de hierarquização
de atendimento:
I - Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
II - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
III - Famílias das quais façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico;
IV - Famílias beneficiárias por Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovadas por declaração do ente público;
V - Famílias com dependentes menores de 18 anos de idade, comprovados por documento de filiação;
VI - Famílias com ônus excessivo de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de aluguel e declaração de renda.
§ 1º Deverão ser observadas as cotas de atendimento a famílias com idosos na condição de titularidade, famílias com mulheres chefes de famílias, famílias com deficiências entre seus membros, e famílias com mulheres protegidas pela Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente.
§ 2º No caso de atendimentos e benefícios concedidos em caráter individual ou em casos de atendimento a demandas específicas, não se aplicarão os critérios dispostos neste caput.
Art. 6º Para enquadramento de projetos no âmbito do Programa Casa Fácil PR, devem ser observados:
I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
II - adequação ambiental do projeto;
III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.
Art. 7º Fica a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR autorizada a realizar a comercialização, alienação e locação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Fácil PR, observando a disponibilidade orçamentária, e os seguintes critérios:
§ 1º Nos financiamentos concedidos pela COHAPAR, o valor de aquisição da unidade habitacional poderá ser integralmente financiado ou subsidiado aos beneficiários finais, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma
do regulamento específico da modalidade.
§ 2º A parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal da família contemplada.
§ 3º Poderá ser concedida a quitação da operação de financiamento em casos de morte e invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário, especificamente para casos em que a fonte de recursos é de natureza não retornável, na forma do regulamento específico da modalidade.
§ 4º Poderá ser concedida cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário, especificamente para casos em que a fonte de recursos é de natureza não retornável, na forma do regulamento específico da modalidade.
Art. 8º Para a implementação do Programa Casa Fácil PR, o Estado do Paraná, além da parceria com o Governo Federal, contará com o apoio de todas as demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como Municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além do:
I - apoio técnico da COHAPAR;
II - apoio da Sanepar através da:
a) implantação da rede externa de água e rede externa coletora de esgoto desde que tais implantações estejam localizadas em cidades que mantém contratos de programa ou instrumentos equivalentes com a Sanepar, sempre respeitados os limites impostos pelos Órgãos Reguladores e Órgãos Ambientais;
b) elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação da rede interna de água e rede interna coletora do esgoto, inclusive os equipamentos inerentes a ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município;
c) o apoio da Sanepar fica condicionado a existência de convênio junto a COHAPAR.
III - apoio da Copel através da:
a) implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus Órgãos Reguladores;
b) elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o presente Programa;
c) os custos incorridos pela Copel Distribuição S/A com a execução das alíneas "a" e "b" deste inciso III serão ressarcidos pelo Estado do Paraná durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da COHAPAR, nos termos e na periodicidade previstos em Convênio celebrado entre as partes.
IV - trabalho técnico social com as famílias selecionadas, pela COHAPAR;
V - incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos Municípios que aderirem ao Programa;
VI - subsídio para o beneficiário final, quando for o caso;
VII - viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
VIII - caucionamento de financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
IX - apoio e assessoramento por meio da COHAPAR às construtoras envolvidas no processo de produção de empreendimentos que participem do programa.
Art. 9º Os incentivos e apoios a que se referem os incisos II a VIII do art. 8º serão aplicados apenas para empreendimentos destinados às famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Art. 10. Através do Programa Casa Fácil PR, o Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga o Decreto nº 2.845 de 28 de setembro de 2011.
Parágrafo Único. As ações, acordos e instrumentos firmados no âmbito do Decreto descrito neste caput deste artigo terão sua continuidade assegurada pelo Programa Casa Fácil PR, sendo garantidos todos os benefícios já concedidos, bem como os termos e condições pré estabelecidas.
Art. 13. Revoga o Decreto nº 8.290, de 23 de Maio de 2013.
Curitiba, em 13 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
JOÃO CARLOS ORTEGA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Publicado no Diário Oficial nº. 8738 de 21 de Junho de 2012
(vide Decreto 5132 de 02/07/2012)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações dos Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, para execução de ações dos Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Art. 2º Os recursos previstos no caput deste artigo destinam-se a programas habitacionais que envolvam a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacional, bem como o desenvolvimento do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 1º A subvenção poderá ser aplicada nos empreendimentos em produção, mediante compensação de eventual benefício já obtido.
§ 2º Os recursos previstos serão repassados à COHAPAR mediante convênio, contrato ou outros instrumentos congêneres e serão depositados em conta vinculada devidamente remunerada, em instituição financeira oficial.
(Redação dada pela Lei 18443 de 12/01/2015)
§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
§ 4º Os convênios ou instrumentos congêneres previstos neste parágrafo não poderão prever cobrança de taxa de administração quando representar ônus para o beneficiário final.
(Revogado pela Lei 18443 de 12/01/2015)
§ 5º A concessão da subvenção de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário.
Art. 3º Para utilização dos recursos, a COHAPAR poderá formalizar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres ou ainda, realizar aporte direto em conta específica do empreendimento.” (NR)
(Redação dada pela Lei 18443 de 12/01/2015)
Art. 4° No caso de comprovação de irregularidades e descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ou instrumento congênere, o Estado suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada até a regularização da pendência.
§ 1º O Estado notificará a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR quando a utilização da subvenção for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Caso não aceitas as razões apresentadas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o Estado concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução da subvenção, findo o qual comunicará o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5° A utilização dos recursos em desconformidade com o Convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Estadual, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Estado, a parcela de atualização referente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e a data de efetivo crédito.
Art. 6° A fiscalização quanto à regularidade da aplicação da subvenção com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado, perante as quais forem apresentados os convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada mediante Decreto Estadual.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2012.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CASSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial nº. 11442 de 20 de Junho de 2023
Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 20.409.688-0,
DECRETA:
Art. 1º Para a concessão de subvenção de que trata este Decreto serão observadas as disposições constantes da Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e a regulamentação ora Decretada, a qual será aplicada na aquisição e produção de unidades habitacionais ou a serem produzidas, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias estabelecidas na área urbana e na área rural, com renda mensal de até seis salários mínimos nacionais, conforme o enquadramento no Programa Casa Fácil PR, instituído pela Lei nº 20.394, de 4 de dezembro de 2020, em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como para o desenvolvimento de outros programas de habitação de interesse social.
Art. 2º A subvenção será concedida, nos termos da Lei nº 17.194, de 2012, por família/beneficiário ou por unidade habitacional, por uma única vez, a qual será composta por recursos financeiros e/ou bens e/ou serviços.
Art. 3º Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas habitacionais de interesse social, para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações:
I - complementação da capacidade de pagamento do beneficiário final;
II - pagamento da parcela mensal do financiamento habitacional do beneficiário final, emitida pelo agente financeiro:
a) na fase de construção do empreendimento, composta pelo seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, de juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;
b) após a construção do empreendimento, composta de amortização, seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, seguro de danos físicos do imóvel, juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;
III - complementação do valor das unidades habitacionais para viabilização do empreendimento;
IV - contrapartida financeira visando a produção, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização;
V - caucionamento financeiro relativo ao financiamento habitacional do beneficiário final, quando exigido pelo programa e conforme as normas vigentes à época da contratação.
VI - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial.
VII - aquisição de materiais de construção e contratação de mão de obra para execução de reforma, ampliação e/ou melhorias na unidade habitacional existente.
VIII - para contratação dos serviços de regularização fundiária.
§ 1º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Municípios e da União.
§ 2º A subvenção financeira poderá ser cumulativa a outras subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas na mesma intervenção e/ou empreendimento.
Art. 4º Os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção financeira serão:
I - até R$ 13.000,00 (treze mil reais), em recursos financeiros, para programas de habitação rural;
II - até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em recursos financeiros, para família com renda mensal de até seis salários mínimos nacional, para produção de imóveis urbanos, bem como para a aquisição de materiais de construção para utilização em melhorias, requalificação, ampliação e reforma, de acordo com programas e ações desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, nos termos das normas e/ou programas vigentes à época da contratação.
III - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em recursos financeiros, para famílias com renda mensal de até três salários mínimos nacional, para contratação dos serviços de regularização fundiária;
Art. 5º Os critérios para a concessão da subvenção ao beneficiário serão os seguintes:
I - não tenha sido beneficiado, em qualquer época, com subsídios oriundos de recursos orçamentários da União, com financiamento da COHAPAR ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;
II - não seja detentor de financiamento imobiliário ativo, em qualquer localidade do território nacional;
III - não seja proprietário, cessionário, arrendatário de unidades habitacionais dos programas do Governo Federal ou promitente comprador de imóvel residencial urbano ou rural, em qualquer localidade do país.
Parágrafo único. Exclusivamente para os casos de regularização fundiária, os critérios de concessão da subvenção serão definidos pela COHAPAR, mediante regulamentação específica dotada da devida publicidade, não sendo aplicáveis nestes casos os incisos deste artigo.
Art. 6º As disposições deste Decreto permanecerão válidas para qualquer programa que venha a substituir o Programa Minha Casa, Minha Vida ou o Programa Casa Fácil PR.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga o Decreto nº 7.455, de 26 de abril de 2021.
Curitiba, em 20 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO
Secretário de Estado das Cidades
MODALIDADES DE ATENDIMENTO
HABITAÇÃO URBANA
VALOR DE ENTRADA
Concessão de subsídio de R$20 mil por família para custeio do valor de entrada em financiamento do Governo Federal.
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VIVER MAIS - IDOSOS
Conjuntos residenciais para idosos com infraestrutura de saúde, lazer e convivência, cedidos via aluguel social.
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VIDA NOVA
Construção de casas, obras de urbanização, regularização fundiária e ofertas de serviços públicos em assentamentos precários.
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
ESCRITURA NA MÃO
Regularização e documentação de imóveis urbanos, com a emissão de títulos de propriedade para as famílias.
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ESCRITURAÇÃO DIRETA
Emissão de escrituras para mutuários da Cohapar com custos reduzidos e condições facilitadas de pagamento.
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