Minha Casa Minha Vida - Faixas 2 e 3

As faixas 2 e 3 do programa Minha Casa Minha Vida podem contar com contrapartidas do Governo do Paraná, via Cohapar, com o objetivo de viabilizar a produção de empreendimentos habitacionais em áreas públicas e privadas. As obras são financiadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que somadas às parcerias dos órgãos envolvidos reduzem o custo final do imóvel, cujo preço fica abaixo do valor de mercado.

Podem participar dos projetos famílias com renda bruta mensal de até R$ 7.000. O valor do financiamento é estabelecido em função de análise da capacidade de pagamento do interessado pelo agente financeiro. Os descontos concedidos aos beneficiários para redução no valor financiado variam conforme o tamanho do município e a renda familiar.

O desconto máximo é de R$ 26.365 para a capital e de R$ 10.545 para municípios com população de até 20 mil habitantes. O prazo máximo de financiamento é de 30 anos, com taxas de juros de 5,5% a 8,16% ao ano, podendo ser ainda menores no caso daqueles que são cotistas do FGTS. 

Para construtoras que tenham interesse em atuar como parceiras, em áreas próprias ou de terceiros, a Cohapar disponibiliza o Chamamento Público 01/2020, para prestação de serviços de assessoramento, elaboração de projetos e comercialização das unidades.

 
CRITÉRIO DE SELEÇÃO

Nos empreendimentos com recursos advindos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) executados com participação da Cohapar são utilizados, por princípio, os critérios estabelecidos pela Portaria n.º 163/2016. São três nacionais:

  • Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
  • Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e
  • Famílias das quais façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.
  • E três critérios estaduais, do Decreto Estadual n.º 6867/2017, que são:
  • Famílias beneficiárias por Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovadas por declaração do ente público;
  • Famílias com dependentes menores de 18 anos de idade, comprovados por documento de filiação;
  • Famílias com ônus excessivo de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de aluguel e declaração de renda.

Para a classificação das famílias, são usados pontos de 0 a 6 pela quantidade de critérios em que a família se enquadrada. A idade do titular do cadastro serve para desempate. E são sempre respeitadas as cotas de 3% para atendimento de famílias com idosos na condição de titularidade (Lei Federal 10.741/2003) e 3% de famílias com deficiências entre seus membros (Lei Federal 13.146/2015). A classificação é então utilizada para se definir a ordem de análise de crédito, através da qual as famílias são ou não aprovadas pelo agente financeiro.

Antes de assinar o contrato, é preciso ser aprovado na análise de crédito, que segue a ordem de classificação por critérios sociais, respeita as cotas, mas utiliza critérios bancários do agente financeiro para concessão de financiamento.

 
PARTICIPANTES

Cohapar: Responsável por prospectar áreas, elaborar projetos, obter viabilidade técnica e financeira do empreendimento, e comercializar as unidades, bem como conceder contrapartidas do Estado por meio do Programa Morar Bem Paraná, mediante enquadramento prévio.

Caixa Econômica Federal: Responsável pela análise de viabilidade e aprovação do projeto na qualidade de Agente Financeiro, e pela contratação das operações para a construção dos empreendimentos.

Municípios: Responsável por aportar contrapartidas como doação de terrenos, execução de serviços, entre outros, bem como participar em conjunto com a Cohapar da seleção das famílias.

Construtoras: Responsáveis pela elaboração das propostas e posterior execução das obras, mediante seleção por meio de procedimento licitatório promovido pela Cohapar.

 
LEGISLAÇÃO
  • Resolução 702/2012 do conselho curador do FGTS
  • Resolução 836/2017 do conselho curador do FGTS
  • Instrução Normativa 23, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades
  • Instrução Normativa 22, de 14 de dezembro de 2015, do ministério das Cidades
  • Circular 829, de 10 de outubro de 2018, da Caixa Econômica Federal