Paraná Regularizado
O Programa Paraná Regularizado foi desenvolvido pela Cohapar para ampliar a efetividade da Regularização Fundiária no Estado promovendo ações de regularização mediante repasse de recursos da companhia aos municípios habilitados.
OBJETIVO
Promover a política habitacional de interesse social através da regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados em áreas públicas ou particulares, livres de restrição ambiental e de risco, ocupados predominantemente por famílias com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos, garantindo o direito à cidade, à cidadania e a segurança jurídica patrimonial às famílias pela entrega da matrícula em seu nome.
A QUEM SE DESTINA
O Programa Paraná Regularizado é destinado a todos os municípios do Estado do Paraná.
CARACTERÍSTICAS
Para adesão ao Programa, o município deve indicar áreas sem restrição ambiental e que não exista a necessidade de realocação de famílias. Ainda, as famílias beneficiadas devem se adequar ao perfil de interesse social da Cohapar.
PARTICIPANTES
Cohapar e Municípios
RECURSOS
Governo do Estado/Cohapar
DIRETRIZES DO PROGRAMA
PARANÁ REGULARIZADO
1. OBJETIVO
Promover a política habitacional de interesse social através da regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados em áreas públicas e particulares, livres de restrição ambiental e de risco, garantindo o direito à cidade, à cidadania e a segurança jurídica patrimonial às famílias pela entrega da matrícula em seu nome.
2. OBJETO
Cooperação federativa entre o Estado e os Municípios por meio de suporte técnico e repasse de recursos, mediante a celebração de convênio para a regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados em áreas públicas ou particulares, por intermédio da modalidade REURB de Interesse Social - REURB-S prevista na Lei nº 13.465/2017.
3. JUSTIFICATIVA
A Pesquisa de Necessidades Habitacionais do Paraná de 2023 apontou que no Estado existem 165.317 ocupações irregulares/favelas, compreendido como conjunto de, no mínimo, 10 domicílios (casas, barracos, etc.) em que a edificação antecede a definição dos lotes, ocupando terreno de propriedade alheia (pública ou particular).
A demanda por regularização fundiária no Estado do Paraná é identificada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Informações sobre Necessidades Habitacionais do Paraná - SISPEHIS, bem como pela manifestação dos municípios que tenham interesse em indicar glebas/núcleos urbanos informais ocupados por famílias de baixa renda.
A irregularidade fundiária é obstáculo ao exercício pleno da cidadania das famílias ocupantes, na medida em que afasta o sentimento de pertencimento da comunidade em função da ausência de titularidade dos imóveis e dificulta a implantação de infraestrutura essencial às moradias.
Por sua vez, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, voltados à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes encontram-se regulamentados a nível federal por meio da Lei n° 13.465 de 11 de julho de
2017.
Trata-se, portanto, primeiramente, de política pública de planejamento urbano, por meio de adequações jurídicas, urbanísticas e ambientais, mas, sobretudo, de mecanismo de efetivação de direitos, propiciando segurança jurídica e cidadania aos seus beneficiários.
Além disto, a Regularização Fundiária de Interesse Social no Estado do Paraná é uma das atribuições institucionais da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e da Política Habitacional do Estado do Paraná, instituída pela Lei nº 20.394/2020 denominada de Programa Casa Fácil PR, que contempla em seu objeto ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo do Estado do Paraná com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos nacionais, com priorização ao público com renda mensal de até três salários mínimos nacionais.
Neste sentido, o programa foi desenvolvido para o atendimento dos núcleos habitacionais ocupados predominantemente por famílias com renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos nacionais, exceto se houver ato do Poder Executivo municipal fixando o conceito de “população de baixa renda” em patamar inferior, aplicando-se, neste caso, o teto municipal.
A execução do Programa perpassa as seguintes etapas: apresentação de documentos pelos municípios; análise e habilitação dos municípios; celebração de convênio entre COHAPAR e municípios; licitação realizada pelo município para contratação de empresa especializada na área; execução dos serviços pela empresa; emissão das matrículas em nome dos beneficiários; repasse de recursos conforme etapas cumpridas; evento com entrega dos títulos pela COHAPAR e município; prestação de contas final.
4. PREMISSAS DA MODALIDADE
- Garantia do direito fundamental à moradia;
- Inclusão dos núcleos urbanos irregulares ao ordenamento territorial urbano;
- Ampliação dos programas de regularização fundiária mediante integração dos entes federados;
- Possibilidade de atendimento a todos os municípios do Estado do Paraná, mediante manifestação de interesse e posterior habilitação;
- Repasse de recursos aos municípios para contratação dos serviços;
- Regularização fundiária da moradia à família; e
- Titulação às famílias beneficiárias, ou seja, aquelas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, ou patamar inferior se assim estipulado pelo Poder Executivo Municipal, e que não sejam proprietárias de outro imóvel.
5. POPULAÇÃO BENEFICIÁRIA
População de baixa renda residente em áreas irregulares, que, para fins do presente programa, são aquelas com renda familiar bruta de até 3 salários mínimos nacionais, ou inferior, se assim declarada em ato do Poder Executivo municipal, e que não sejam proprietários de outros imóveis, além daquele em processo de regularização.
6. CARACTERÍSTICAS
6.1 O Programa Paraná Regularizado tem por finalidade fornecer recursos e elementos técnicos necessários para que os municípios executem a Regularização Fundiária Urbana no seu território, no âmbito da Lei Federal nº 13.465/2017.
6.2 Não deverá haver cobrança de nenhuma das etapas da regularização fundiária às famílias.
6.3 O Termo de Convênio tem por objeto o repasse direto de recursos aos municípios para o desenvolvimento das etapas e fases da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, conforme previsto no art. 21 do Decreto Federal nº 9.310/2018 e no plano de trabalho.
6.4 Os convênios serão celebrados até o número máximo de 50 mil lotes no Estado, sendo que será utilizado o critério de ordem de habilitação para seleção dos municípios.
6.5 Número máximo de lotes a regularizar de acordo com número de habitantes por município:
NÚMERO HABITANTES MUNICÍPIOS | NÚMERO MÁXIMO DE LOTES |
até 50 mil habitantes | 300 |
de 50.001 a 100.000 habitantes | 1.000 |
Acima de 100.001 habitantes | 3.000 |
7. REPASSE
7.1 A COHAPAR disponibilizará, sem prejuízo de outras fontes de custeio e de contrapartida do município, os recursos disponibilizados no orçamento do Estado.
7.2 O Governo do Estado irá dispor dos recursos ao município quando atestado o cumprimento das etapas previstas no plano de trabalho;
7.3 O repasse dos recursos poderá ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de investimento por lote, todavia a liberação dos montantes dependerá dos preços por lote contratados na licitação pelo município e dos quantitativos efetivamente entregues e validados pela Cohapar;
7.4 O valor elencado acima tem como base a planilha de composição de custos apresentada pela COHAPAR;
7.5 Os recursos repassados devem ser utilizados exclusivamente para cumprimento do objeto do convênio.
8. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO PARA HABILITAÇÃO DO(S) NÚCLEO(S)
8.1 Núcleos urbanos informais consolidados comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, que não possuam restrição ambiental, ou seja, que não estejam enquadrados nas situações indicadas nos parágrafos 3° e 5º do art. 3° do Decreto n° 9.310/2018, que dependam de estudo técnico ambiental e/ou que não permitam a regularização, tendo em vista a impossibilidade de indicação de áreas que necessitem de relocação de famílias.
8.2 Que não são classificados como de risco para os seus ocupantes, em que não há a necessidade de realocação de pessoas nas áreas indicadas para a regularização fundiária.
8.3 O núcleo deve conter o mínimo de 10 lotes irregulares;
8.4 Os núcleos deverão estar ocupados predominantemente por população de baixa renda, que, para fins do presente programa, são aquelas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, ou inferior, se assim declarada em ato do Poder Executivo municipal, e que não seja proprietário de outros imóveis, além daquele em processo de regularização.
8.5 Caso o projeto de regularização englobe unidades imobiliárias não residenciais e/ou cujo beneficiário não se enquadre no conceito de baixa renda, e estejam localizadas em núcleo urbano classificados como Reurb-S, as famílias não serão contempladas, tais unidades poderão ser classificadas como Reurb-E, conforme previsão contida no § 7º do artigo 5º do Decreto nº 9.310/2018.
8.6 Não serão objeto de regularização, imóveis:
- Desocupados/vazios;
- Lotes pulverizados;
- Que não sejam utilizados diretamente pelo titular da posse;
- Que estejam locados;
- Exclusivamente comerciais;
- Exclusivamente destinado à finalidade diferente de moradia, tais como, atividades de recreação, reuniões, atividades religiosas.
8.7 Poderão ser objeto de regularização fundiária pelo Programa Paraná Regularizado, os imóveis residenciais/mistos ocupados, públicos ou privados.
8.8 Estar o núcleo objeto da proposta cadastrado no Sistema de Necessidades Habitacionais do Paraná - SISPEHIS.
9. DA HABILITAÇÃO
9.1 O Município deverá encaminhar à Cohapar a documentação listada abaixo:
a) Ofício manifestando interesse em participar do Programa, assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, indicando o nome do loteamento, número de lotes passíveis de regularização, declaração que a área não enquadra-se como de risco ou preservação ambiental e que as famílias predominantemente possuem até 3 salários-mínimos, bem como, indicação de dois representantes da municipalidade (titular e suplente) responsáveis pela interlocução com a COHAPAR; (anexo I)
b) Cópia atualizada da matrícula ou certidão de transcrição da área indicada para a regularização fundiária;
c) Ata de posse ou ato de designação do(a) Prefeito(a); (cópia)
d) Documento de identidade e CPF do(a) Prefeito(a); (cópia)
e) Indicação do local da ocupação a ser regularizada através das ferramentas Google Earth/Google Maps e mapa de localização firmado por técnico habilitado;
f) Listagem qualificada de 90% das famílias que compõem o núcleo a ser regularizado e declaração individual de aceite a execução do processo de regularização fundiária; (anexo II e III)
9.2 Em posse da documentação listada acima, o Chefe do Escritório Regional correspondente emite parecer de habilitação favorável à celebração do convênio.
Parágrafo Primeiro: A COHAPAR firmará o respectivo convênio ou instrumento congênere com os proponentes somente após a aprovação da documentação técnica constante neste item e elaboração do Plano de Trabalho, que constará como parte integrante do pacto celebrado.
Parágrafo Segundo: A celebração do convênio fica condicionada a existência de dotação orçamentária e financeira, através do Orçamento Estadual ou de outra fonte de custeio.
10. PRAZOS DE VIGÊNCIA
De forma a garantir a plena e tempestiva execução do objeto o PERÍODO DE VIGÊNCIA a ser proposto no plano de trabalho, que deve incluir o prazo do certame licitatório, deverá ser de no MÁXIMO 24 meses a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado (DOE).
11. ETAPAS DA EXECUÇÃO
11.1 A regularização fundiária do imóvel deverá obedecer as fases estabelecidas no art. 21 do Decreto Federal nº 9.310/2018 e abranger todos os elementos técnicos previstos nos artigos 28, 29 e 30 do Decreto Federal nº 9.310/2018.
a) Etapa 1 – Diagnóstico, Estudos Técnicos e Protocolo do Projeto
A empresa realizará nessa etapa o levantamento da área e dos moradores (cadastro físico e socioeconômico), a análise da situação jurídica e registral, e a consulta prévia aos órgãos públicos. Elabora-se o plano urbanístico com planta georreferenciada, memorial descritivo, definição de áreas públicas e privadas, e minuta dos títulos. Conclui-se com o protocolo do Projeto de Regularização Fundiária junto ao Município, conforme os artigos 30 a 35 da Lei nº 13.465/2017.
b) Etapa 2 – Aprovação do Projeto de Regularização Fundiária e Emissão da CRF
Nesta etapa o município analisa o projeto conforme os critérios legais e urbanísticos. Após aprovação, emite-se a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), consolidando os aspectos técnicos, jurídicos e urbanísticos, e autorizando o registro no Cartório de Imóveis. A CRF define os instrumentos de titulação, com preferência à legitimação fundiária (art. 23 da Lei nº 13.465/2017).
c) Etapa 3 – Registro da CRF e Titulação dos Beneficiários
Nesta etapa a empresa vencedora da licitação, levará a CRF para registro, onde serão abertas as matrículas individualizadas para os beneficiários. O registro, preferencialmente em ato único (art. 17 da Lei nº 13.465/2017), formaliza os direitos reais. Em seguida, os títulos são expedidos com registro de legitimação fundiária, e em caso da sua impossibilidade a legitimação de posse e entregues num ato conjunto entre COHAPAR e município aos ocupantes, assegurando a propriedade regularizada.
12. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DE REPASSE
12.1 Os recursos serão aportados através de depósito bancário, em conta específica, quando do cumprimento das etapas previstas no plano de trabalho e na forma estabelecida contratualmente;
12.2 O município deverá realizar o pagamento à empresa contratada conforme plano de trabalho.
12.3 Constitui obrigação da COHAPAR:
a) Providenciar a liberação dos recursos ao Município, quando atestado o cumprimento das etapas previstas no plano de trabalho;
b) Fornecer à conveniada o modelo de placa padronizada para a colocação na área a ser regularizada;
c) Proporcionar todas as condições, informações e esclarecimentos necessários, para que a conveniada possa cumprir o estabelecido no contrato;
d) Prestar assessoria técnica aos municípios para execução das ações;
e) Disponibilizar modelos de instrumentos inerentes ao processo, como: I – Estudo Técnico Preliminar; II – Termo de Referência; III – Projeto de Lei Regulamentadora; IV – Decisão instauradora da REURB; V – Certidão de Regularização Fundiária;
f) Realizar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do objeto do presente convênio através de seus técnicos por meio de análise de relatórios acerca do seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao MUNICÍPIO quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
g) Notificar ao MUNICÍPIO, quando constatada mora na execução do objeto, e adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à regularização da situação;
h) Exigir do MUNICÍPIO a apresentação dos documentos, conforme plano de trabalho para liberação dos recursos;
i) Emitir Termo de Conclusão atestando o término deste Convênio, o qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
j) Validar as informações inseridas pelo município no Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR;
k) Encaminhar o processo de prestação de contas dos recursos repassados ao TCE/PR;
l) Analisar e aprovar as prestações de contas para a Administração Pública, parciais e final, dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
m) Notificar ao Município, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial;
n) Organizar e participar em conjunto com o Município da entrega das matrículas em nome das famílias beneficiárias;
o) Zelar pelo cumprimento do objeto do convênio.
12.4 Constitui obrigação do município:
a) O MUNICÍPIO deverá cumprir os critérios estabelecidos nas diretrizes do Programa Paraná Regularizado, principalmente no que concerne ao enquadramento dos núcleos passíveis de regularização e do perfil das famílias a serem beneficiadas;
b) Comprovar a contratação de empresa para execução dos serviços em até 6 (seis) meses após a assinatura deste documento, sob pena de rescisão do presente convênio;
c) Fazer cumprir as ações de regularização fundiária conforme as fases estabelecidas no art. 21 do Decreto Federal nº 9.310/2018 e abranger todos os elementos técnicos previstos nos artigos 28, 29 e 30 do Decreto Federal nº 9.310/2018;
d) Aferir o cumprimento do Decreto Estadual nº 7.666/2021, em especial o Art. 3º, quanto ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social e § 1º quanto ao atendimento com modalidade integralmente subsidiada somente para famílias de baixa renda – renda mensal bruta familiar não superior a 3 (três) salários-mínimos;
e) Apresentar à COHAPAR os documentos integrantes de cada uma das etapas descritas no plano de trabalho para análise e repasse dos recursos;
f) Instalar placa padronizada, conforme modelo fornecido pela COHAPAR, para a colocação na área a ser regularizada;
g) Cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o Plano de Trabalho, as exigências legais aplicáveis, adotando todas as medidas necessárias à sua correta execução;
h) Manter os recursos financeiros em contas bancárias específicas, remuneradas e de titularidade do município;
i) Acompanhar e fiscalizar, por meio de gestor e fiscal formalmente designado, os contratos com terceiros para a execução dos objetivos do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos;
j) Atestar pelo gestor e fiscal designado pelo município o recebimento dos serviços conveniados;
k) Disponibilizar, por meio da internet, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, valores e datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
l) Garantir a inserção dos dados das famílias contempladas com o serviço de regularização fundiária no Sistema de Cadastro Habitacional de Pretendentes – SCHAP da COHAPAR;
m) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
n) Manter, durante a execução do objeto deste Convênio, todos os requisitos exigidos para sua celebração;
o) Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
p) Prestar à COHAPAR, quando solicitado, em até 15 (quinze) dias, quaisquer esclarecimentos sobre a execução do objeto do Convênio e a aplicação dos recursos financeiros recebidos por força do Convênio;
q) Franquear aos agentes da Administração Pública livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
r) Facilitar à COHAPAR todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive, permitindo-lhes efetuar inspeções in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio;
s) Garantir a participação da COHAPAR em qualquer evento de promoção e/ou divulgação das ações;
t) Apresentar à COHAPAR, previamente ao repasse, prova de regularidade com a Fazenda Nacional, incluindo prova de regularidade relativa à Seguridade Social, com a Fazenda Estadual, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado, Certidão Negativa para Transferências Voluntárias da SEFA e consulta ao CADIN;
u) Repassar os recursos à empresa contratada de acordo com as etapas cumpridas, conforme plano de trabalho, considerando valor por lote contratado;
v) Manter os recursos financeiros em conta bancária específica, a qual deverá ser aberta na instituição financeira contratada pelo Estado do Paraná, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;
w) Atestar, na forma da lei, devidamente circunstanciados e assinados pelas partes, a entrega das matrículas em nome das famílias que compõem o núcleo indicado, os quais deverão ser encaminhados ao gestor e fiscal do Convênio;
x) Observar, quando da contratação de terceiros vinculada à execução do objeto do Convênio, as disposições contidas na Lei n.º 8.666/1993 e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos;
y) Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa pela execução do objeto deste Convênio;
z) Responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste Convênio, não implicando responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da COHAPAR a inadimplência do Município em relação aos referidos pagamentos;
aa) Informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo Sistema Integrado de Transferências – SIT, conforme a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR;
bb) Cumprir integralmente as Resoluções n.º 04/2006 e n.º 28/2011, bem como a Instrução Normativa n.º 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
cc) Efetuar as prestações de contas parciais e final ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução n.º 28/2011, alterada pela Resolução n.º 46/2014, e Instrução Normativa n.º 61/2011, todas desse órgão de controle;
dd) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatada irregularidade na execução do Convênio, comunicando tal fato à COHAPAR;
ee) Dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar ao Ministério Público;
ff) Restituir à COHAPAR o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros na forma da legislação aplicável aos débitos junto à Fazenda Estadual:
gg) Quando não for executado o objeto deste instrumento;
hh) Quando executado em número inferior ao conveniado/repassado;
ii) Quando não forem apresentadas as prestações de contas no prazo estabelecido;
jj) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
kk) Restituir à COHAPAR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devidamente atualizados, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente da COHAPAR;
ll) Manter, para fins de controle e fiscalização, a guarda dos documentos originais relativos à execução deste Convênio, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final;
mm) Organizar e participar em conjunto com a COHAPAR da entrega das matrículas em nome das famílias beneficiárias;
nn) Estar credenciado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS.
13. PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1 O Convenente realizará a prestação de contas dos recursos recebidos na forma e prazos previstos em conformidade com a legislação vigente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
14. RELAÇÃO DE ANEXOS
Anexo 01 - Ofício encaminhado pelo Município manifestando interesse em participar do Programa, assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, indicando o nome do loteamento, número de lotes passíveis de regularização, declaração que a área não enquadra-se como de risco ou preservação ambiental e que as famílias predominantemente possuem até 3 salários-mínimos, bem como, indicação de dois representantes da municipalidade (titular e suplente) responsáveis pela interlocução com a COHAPAR.
Anexo 02 – Listagem qualificada das famílias que compõem o núcleo a ser regularizado.
Anexo 03 - Declaração individual de aceite a execução do processo de regularização fundiária firmado pelas famílias.